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Ocupava dois cargos

TCE nega recurso e confirma remuneração ilegal recebida por ex-vice-prefeito

Redação Bonde com TCE-PR
14 mar 2016 às 14:35

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao recurso de revista interposto por Edson Gonçalves Marques contra o acórdão nº 2581/15 de seu Tribunal Pleno. Assim, fica mantida a determinação de restituição de valores pelo recebimento de remuneração ilegal na gestão entre 2005 e 2008, devido ao acúmulo dos cargos de investigador de polícia e vice-prefeito de São Sebastião da Amoreira (Norte Pioneiro).

A decisão original foi tomada em representação a partir de denúncia à Ouvidoria do Tribunal, formulada por meio do Portal do TCE-PR na internet, sobre a existência da irregularidade referente ao acúmulo de cargos. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) do TCE-PR verificou que Marques, então investigador de polícia efetivo, exerceu, de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, os cargos de vice-prefeito e de agente policial simultaneamente.

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Em sua defesa, o policial argumentou que o artigo 38, inciso II, da Constituição Federal (CF/88) veda o acúmulo de cargos para o prefeito, mas nada dispõe sobre o vice. Ele alegou, ainda, que nunca substituiu o prefeito no exercício de suas funções e que havia compatibilidade de horários entre os cargos. Por fim, Marques pleiteou a utilização das regras do artigo 38, inciso III, da CF/88, que permite o acúmulo de cargos para vereadores, nos casos em que haja compatibilidade de horários.

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A Dicap e o Ministério Público de Contas (MPC) mantiveram a opinião pela devolução de uma das remunerações recebidas durante a gestão de Edson Marques como vice-prefeito, em razão do acúmulo inconstitucional de cargo efetivo e cargo eletivo.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, destacou que a Constituição determina que o prefeito, quando investido no mandato, se afaste de cargo, emprego ou função, podendo optar por uma das remunerações. Ele afirmou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 199, fixou o entendimento de que a regra deve ser aplicada também ao vice-prefeito.


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