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44 anos de prisão

Homem é condenado por matar a mulher e o filho a machadadas no PR

Redação Bonde com MP/PR
02 dez 2013 às 18:48

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O Tribunal do Júri da Comarca de Curiúva, no Norte Pioneiro do estado, condenou a 44 anos de reclusão um homem acusado de matar, a machadadas, a mulher e o filho de 7 anos de idade – além de tentar assassinar as filhas de 11 e 14 anos. O julgamento ocorreu no dia 22 de novembro e foi presidido pelo juiz Marcelo Quentin.

O crime aconteceu no dia 27 de março de 2007. Segundo a denúncia, o réu se valeu do fato de sua família estar dormindo e atingiu as vítimas a golpes de machado. A motivação seria ciúmes em relação à companheira. O réu também não aceitava a separação desejada por ela.

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No decorrer das investigações, foi requerida, pelo Ministério Público, a exumação dos cadáveres das vítimas, devidamente realizada em 18 de julho 2007. O réu teve sua prisão preventiva decretada em 29 de março de 2007, mas apenas foi localizado em 15 de março 2012, no interior de São Paulo, sendo preso pela equipe das Polícias Civil e Militar de Curiúva. Até então, o curso do processo e do prazo prescricional estavam paralisados, pela não localização do acusado para citação.

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Segundo o promotor Juliano Marcondes Paganini, que trabalhou no caso, em plenário, a acusação pediu a condenação do réu pela prática de dois homicídios duplamente qualificados (contra sua companheira e filho desta) e duas tentativas de homicídio triplamente qualificadas (contra as duas filhas de sua companheira).


Já a defesa alegou a tese de sonambulismo do acusado, para postular a sua absolvição. Após longa série de votações, acolhendo todos os pedidos formulados pelo Ministério Público, os jurados decidiram pela condenação do réu pela prática dos quatro crimes, acrescidos de um total de 10 (dez) qualificadoras postuladas na acusação.

O condenado terá direito a reivindicar a progressão de regime observando o cumprimento de 1/6 (um sexto) de pena em cada regime, uma vez que os delitos foram praticados antes da promulgação da Lei 11.464, que, alterou a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), passando a condicionar a progressão de regime ao cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena para crimes desta natureza.


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