O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), impôs multa no valor de R$ 7,5 mil ao diretório estadual do Partido dos Trabalhadores na Bahia e de R$ 5 mil à então pré-candidata do PT Dilma Rousseff, eleita presidente da República no pleito de 2010. A decisão foi tomada em uma representação na qual o Ministério Público Eleitoral (MPE) alegava realização de propaganda eleitoral antes do prazo previsto na Lei Eleitoral (Lei 9.504/97).
Conforme a ação, no dia 30 de junho de 2010 o PT veiculou inserção regional no estado da Bahia na qual a então pré-candidata Dilma Rousseff aparece dizendo que "a Bahia vive hoje seu melhor momento" e afirma: "Vamos construir a ferrovia Oeste-Leste. Investir ainda mais em saúde, educação, e segurança. Melhorar o emprego e o salário".
Com isso, o MPE alegava a prática de propaganda eleitoral extemporânea por parte da pré-candidata. Sustentava que "o conteúdo da referida inserção claramente traz em seu bojo uma mensagem de conteúdo eleitoral" e argumenta que o discurso "soa como plataforma política, promessa de campanha".
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Procedência
O relator considerou que a representação deve ser julgada procedente, ao entender configurada a prática de propaganda eleitoral antecipada. Segundo ele, a análise do caso é restrita ao exame da propaganda veiculada, sob a ótica do artigo 36, da Lei nº 9.504/97. "Vale dizer, aqui deve ser examinado, apenas, se a inserção impugnada caracterizou ou não propaganda eleitoral antecipada", explicou o ministro.
Em duas inserções, lembrou o ministro Henrique Neves, a propaganda narrada pelo governador Jacques Wagner, que efetivamente representa uma liderança do Partido dos Trabalhadores na Bahia, ao término se propagou a atuação da agremiação com a frase: "PT: mudando a Bahia, mudando o Brasil". No entanto, o ministro disse que a inserção não faz qualquer referência ao PT, "senão nas estrelas colocadas ao lado do nome da segunda representada, então pré-candidata à eleição presidencial".
Para o relator, não deve ser aplicada à hipótese multa em seu grau máximo. Isto porque o MPE não demonstrou a existência de reincidência, "a qual somente poderia ser considerada se provado que no momento da realização da propaganda já havia ela sido multada pela Justiça Eleitoral por fato semelhante".
O ministro Henrique Neves ressaltou que o arbitramento da multa deve levar em conta a condição econômica do infrator (artigo 367, inciso I, do Código Eleitoral). Por essas razões, ele julgou procedente a representação, fixando no mínimo legal a multa a Dilma Rousseff - por se tratar de pessoa física -, tendo atribuído ao diretório estadual do PT na Bahia - pessoa jurídica - multa no valor de 50% acima do mínimo legal.