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Ex-prefeito é responsabilizado por terceirização ilegal no Paraná

Redação Bonde com TCE-PR
25 set 2014 às 14:38

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O ex-prefeito do município de Formosa do Oeste (Região Oeste), José Machado Santana, e seu assessor jurídico, Ismael Donizete Petruci, foram responsabilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) por desrespeito à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). A decisão foi tomada pelo Pleno a partir da Representação da Lei nº 8.666/93, encaminhada pela Câmara Municipal de Formosa do Oeste e relatada pelo corregedor-geral, conselheiro Ivan Bonilha.

Os membros do Tribunal decidiram, por maioria absoluta, aplicar a multa prevista no Artigo 87, Inciso IV, Alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, a Santana e a Petruci, seguindo o voto do relator do processo. Cada um foi multado em R$ 1.450,98, devido à terceirização irregular de atividade típica, finalística e permanente do Poder Executivo municipal.

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Acompanhando a instrução da Diretoria de Contas Municipais (DCM) e, parcialmente, o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), o corregedor considerou procedente a Representação contra a contratação de serviço técnico especializado de assessoria e consultoria para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA 2013 –, adequação do Plano Plurianual – PPA 2010 a 2013 – e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2013. A prefeitura de Formosa do Oeste realizou licitação, na modalidade Tomada de Preços, e contratou, para a realização do serviço, a empresa F.P. Righetto, por R$ 24.000,00.

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Ao fundamentar seu voto, o corregedor-geral lembrou que em recente julgado – acórdão nº 3986/13 do Tribunal Pleno (Processo nº 613335/12, também de Formosa do Oeste) – o TCE já havia destacado a impossibilidade de terceirização do serviço de elaboração da LDO e frisou que este entendimento estende-se ao PPA e à LOA. Segundo o julgado, a elaboração desses importantes instrumentos de planejamento governamental constitui atividade típica, finalística e permanente da administração pública, que deve ser prestada por servidores aprovados em concurso público, nos termos do Artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal.


Segundo o conselheiro Ivan Bonilha, o objeto do contrato não envolve serviços complexos, singulares ou que exijam notória especialização. Portanto, tratam-se de atribuições típicas dos servidores municipais responsáveis pelo setor de finanças e contabilidade pública. Ele ainda enfatiza que a instrução nº 4085/13, da DCM, aponta que o município contava com mais de dez servidores atuantes nesse setor.

Cabe recurso da decisão no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação do acórdão nº 5267/14 no Diário Eletrônico do TCE (DETC-PR), que pode ser acessado no portal www.tce.pr.gov.br.


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