O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que meninas e meninos a partir dos 12 anos já sejam responsabilizados pelos atos que cometem.
De acordo com a legislação, promulgada em 13 de julho de 1990, os jovens que praticam delitos podem receber seis medidas socioeducativas, que variam desde a simples advertência até a internação em uma unidade educacional.
Segundo especialistas ouvidos pela reportagem, os adolescentes em conflito com a lei passam por todo o sistema judicial como os adultos, sendo que, em alguns casos, as sanções aplicadas chegam a ser mais severas. "Eles enfrentam a delegacia, recebem sentença judicial, existe o contraditório e a ampla defesa. A própria lei fala sobre responsabilização, sobre a necessidade de fazer o adolescente entender que a sociedade reprova sua conduta", explica a presidente da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB-PR, Maria Christina dos Santos.
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"As pessoas têm uma informação equivocada; acham que já não há previsão de responsabilização, sendo que a sistemática prevista no Estatuto é muito mais efetiva do que o sistema penal. É mais 'fácil' manter um adolescente internado do que alguém preso, tendo em vista que a resposta é imediata. Ele (adolescente) fica internado desde o momento em que comete o ato infracional, enquanto o adulto pode responder aos processos em liberdade", afirma o promotor de justiça Murillo Digiácomo.
Maria Christina diz, porém, que a nomenclatura utilizada no ECA dá a impressão de que não acontece nada com os jovens, o que é uma interpretação errônea. "Se ao invés de ato infracional fosse chamado crime e, ao invés de medida socioeducativa, prisão, talvez a sociedade hoje estivesse mais satisfeita", argumenta.
O que diz o ECA
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.