O ex-prefeito de Cambará (Norte Pioneiro) José Salim Haggi Neto (gestão 2009-2012) deverá pagar a multa de R$ 2.901,06 por ter permitido a contratação de Anderson de Souza Rodrigues para prestar serviços gerais sem a realização de prévio concurso público.
O Tribunal de Contas de Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou a sanção por julgar parcialmente procedente a representação instaurada em função da comunicação recebida da Vara do Trabalho de Jacarezinho, que tem sob sua jurisdição o município de Cambará. Segundo a sentença desse juízo, em ação de reclamatória trabalhista, o profissional firmou contrato com a prefeitura entre 10 de julho de 2010 e 20 de abril de 2012 e sofreu acidente de trabalho nesse período.
Em função da sentença, o município foi obrigado a pagar 8% de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre os salários pagos e mais R$ 20.000,00 por danos morais e estéticos, devido ao acidente de trabalho.
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O atual prefeito de Cambará, João Mattar Olivatto (gestão 2013-2016), alegou que era praxe da antiga gestão a realização de contratações sem concurso público, mas que o serviço foi prestado pelo servidor. Ele ainda afirmou que sua administração está buscando regularizar a situação e que já denunciou as irregularidades ao Ministério Público Estadual. O ex-prefeito ressaltou não ter responsabilidade pela contratação, que não acarretou dano ao erário e já está sendo investigada por ação civil pública e ação penal.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da representação, pois a contratação ilegal de fato ocorreu. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da Dicap.
O relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, afirmou que as ações na esfera civil e penal não condicionam a responsabilização administrativa, pois são instâncias independentes. Ele lembrou que a contratação sem concurso público violou disposição do artigo nº 37, II, da Constituição Federal, e que essa conduta ilícita foi comprovada na ação reclamatória trabalhista.
Amaral ainda considerou que os valores referentes ao FGTS e à indenização por danos morais são inerentes aos serviços prestados e, portanto, seu ressarcimento implicaria enriquecimento sem causa. Assim, ele aplicou ao ex-prefeito a multa prevista no artigo nº 87, IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 25 de fevereiro, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 718/16 - Tribunal Pleno, na edição nº 1.312 do Diário Eletrônico do TCE-PR, em 7 de março.