O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou registro à admissão de cinco agentes de saúde contratados pelo Município de Sarandi (Região Metropolitana de Maringá). A contratação decorreu de teste seletivo, regido pelo edital nº 44/2010, para o provimento, por prazo determinado, das funções de auxiliar de enfermagem (3 profissionais), enfermeiro (1) e médico (1).
Em função da irregularidade, o prefeito Carlos Alberto de Paula Júnior (gestões 2009-2012 e 2013-2016), que realizou a admissão sem a observância das normas legais, foi multado pelo TCE-PR em R$ 1.450,98.
O TCE-PR solicitou que o município juntasse ao processo a Lei Complementar nº 10/1992 e esclarecesse se as contratações foram regidas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O prefeito em exercício à época da concessão do contraditório, Rafael Pszibylski, informou que o regime de trabalho adotado era o estatutário, com carga horária de 40 horas semanais, e anexou aos autos a lei solicitada.
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Carlos Alberto de Paula Júnior afirmou que não poderia ter contratado os admitidos por meio do regime celetista, pois havia adotado no município o regime jurídico único, regulado por estatuto. Ele também alegou que a contratação por tempo determinado seria possível em razão da possibilidade de previsão do encerramento de programas federais.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap), responsável pela instrução do processo, destacou que não foi comprovada a afirmação da administração municipal, de que seria possível prever quando os programas federais se encerrariam e que o TCE-PR orienta que as vagas referentes ao Programa Saúde da Família devem ser preenchidas por meio de emprego público, segundo a Instrução Normativa nº 1/2005. Assim, opinou pela negativa de registro das admissões. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que assiste razão à Dicap e ao MPC. Ele ressaltou que as contratações realizadas pelo Município de Sarandi não eram de caráter excepcional, mas sim de natureza permanente, não cabendo a contratação temporária devido à ausência de excepcional interesse público, conforme o inciso IX do artigo nº 37 da Constituição Federal.
Ele lembrou que o Prejulgado nº 8 do Tribunal orienta que as contratações temporárias devem ser devidamente justificadas e aplicou ao responsável a sanção prevista no artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005, a Lei Orgânica do TCE-PR.
Na sessão de 1º de setembro da Primeira Câmara, os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. Os prazos para recursos dos interessados começou a contar a partir da publicação do acórdão nº 4039/15, na edição nº 1.203 no Diário Eletrônico do TCE-PR de 15 de setembro.