Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente ação civil pública ajuizada contra Silvio Magalhães de Barros II, ex-prefeito da cidade de Maringá.
O Ministério Público do estado ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-prefeito em razão da nomeação de três servidores comissionados. Embora os cargos fossem vinculados ao gabinete do prefeito, os nomeados foram lotados e efetivamente prestaram serviços em outros órgãos da administração municipal.
A sentença julgou o pedido procedente sob o entendimento de que, ao efetuar três nomeações para cargos em comissão sem que se tratasse de funções de direção, chefia ou assessoramento, Silvio Barros feriu os princípios da administração pública.
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O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve o entendimento. Segundo o acórdão, o fato de os servidores não terem sido lotados no gabinete do prefeito não configuraria irregularidade. O problema foi designá-los para funções típicas de servidores de carreira, violando assim o artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso para investidura em cargo ou em emprego público.
No recurso ao STJ, Silvio Barros alegou que, como o município se beneficiou dos serviços prestados, deveria ser afastado tanto o enriquecimento ilícito quanto o prejuízo ao erário. Além disso, defendeu que as contratações foram baseadas em lei municipal, amparada no artigo 37, V, da Constituição.
O relator, ministro Ari Pargendler, acolheu a argumentação da defesa. Segundo ele, a mera lotação dos nomeados em outros órgãos não leva à conclusão de que houve dolo capaz de caracterizar ato de improbidade por infração à moralidade administrativa.
"Muito embora tenham sido nomeados para cargos em comissão subordinados ao gabinete do prefeito e lotados em outros órgãos, o fato – incontroverso, registre-se – é que os três servidores foram nomeados regularmente (o que se teve por irregular foi a lotação em órgãos diversos daquele para o qual foram nomeados) e prestaram serviços ao município de Maringá. Há, nesse fato, como reconheceu o tribunal de origem, evidente má-fé do administrador? Salvo melhor juízo, não", disse Pargendler.
Quanto à afirmação de que as nomeações configurariam burla ao concurso público, o relator destacou que em momento algum o TJPR reconheceu a existência de cargos vagos, com as mesmas atribuições que eram exercidas pelos servidores nomeados, que pudessem ser preenchidos por meio de certame.
Sobre o prejuízo ao erário, o ministro entendeu que a efetiva prestação do serviço, em contrapartida à nomeação para cargo em comissão, por si só já afasta a ocorrência do dano.
"Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação civil pública ajuizada contra Silvio Magalhães de Barros II", concluiu o relator.