José Antônio Camargo, prefeito de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba) nas gestões 2005-2008 e 2009-2012, deverá pagar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) quatro multas, que somam R$ 5.078,42. O órgão de controle emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2008 daquele município da Região Metropolitana de Curitiba.
O motivo para a desaprovação das contas foi a despesa com publicidade em ano eleitoral em valor superior à média dos três anos anteriores. Em 2008 – ano em que Camargo se reelegeu, para o mandato 2009-2012 –, a Prefeitura de Colombo gastou quase R$ 1,4 milhão em publicidade, contra a média de R$ 525 mil dos três anos anteriores. A situação contraria a Lei Federal 9.504/97, que estabeleceu normas para as eleições no Brasil.
Além dessa irregularidade, as multas a Camargo foram aplicadas por atraso no envio da prestação de contas eletrônica relativo ao sexto bimestre de 2008 ao TCE-PR; movimentação de recursos da prefeitura em bancos privados; e divergência entre valores do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRFF) repassados pela Câmara Municipal e não contabilizados na receita da prefeitura – situação que configurou ressalva à prestação de contas. As multas estão previstas no Artigo 87 da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
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O TCE-PR recomendou à atual administração de Colombo que adote as medidas necessárias para manter seus recursos financeiros apenas em bancos públicos. A decisão, da qual cabem recursos, seguiu parcialmente a instrução da Diretoria de Contas Municipais (DCM) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e foi tomada na sessão de 21 de outubro da Segunda Câmara de Julgamentos.
Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão de parecer prévio nº 225/15 – Segunda Câmara, na edição nº 1.245 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 16 de novembro, no portal www.tce.pr.gov.br.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE será encaminhado à Câmara de Colombo. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.