O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao recurso de revista interposto pelo presidente da Câmara Municipal de Engenheiro Beltrão (Centro-Oeste) em 2009, Francisco de Assis Alves. Com a decisão, fica mantida a determinação de que ele e os então vereadores Joaquim da Fonseca Garcia Duarte, Juarez Zuffa, Neuza Maria Codato, Reinaldo Gaino e Renivaldo André de Campos restituam ao cofre municipal R$ 56.545,09, corrigidos. Também permaneceu a aplicação da multa de R$ 5.654,50, 10% sobre o valor a ser devolvido, a ser paga pelo ex-gestor do Legislativo.
O recorrente contestou o Acórdão nº 6408/14 do Tribunal Pleno, que julgou irregulares as contas da Câmara em 2009 em razão da falta de comprovação da regularidade na concessão de diárias aos vereadores naquele ano.
Francisco de Assis Alves alegou que constavam nos cálculos dos valores a ser devolvidos gastos com diárias concedidas em 2010, além daquelas de 2009 que deveriam ser ressarcidas; que os vereadores já devolveram R$ 39.364,26; e que o Tribunal determinou a devolução de valores que não constavam na denúncia original, formulada pelo Ministério Público Estadual (MPE).
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A Diretoria de Contas Municipais (DCM), responsável pela instrução do processo, ressaltou que o recorrente não negou a concessão de diárias irregulares, restringindo-se a contestar os valores da restituição. A unidade técnica também destacou que foi determinada a devolução apenas dos valores gastos com diárias em 2009 e que a decisão do TCE-PR não se limitou ao conteúdo da denúncia. Quanto aos valores já restituídos, a DCM afirmou que serão descontados na fase de liquidação da decisão apenas aqueles que se referem ao reembolso de diárias.
O Ministério Público de Contas (MPC) considerou que o recurso não merecia prosperar, pois não foram apresentados documentos que se configurem como novos no processo. Segundo o Prejulgado nº 4 do TCE-PR, novo elemento de prova, que permite o conhecimento de pedido de rescisão, deve ser documento desconhecido pelo Tribunal no momento da decisão, mas existente à época dos fatos, ou aquele que deveria ter sido produzido à época e não foi, mas reflete fato anterior.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acatou o entendimento da DCM e do MPC. Ele afirmou que não foram trazidos, na sede recursal, elementos capazes de comprovar a regularidade na concessão de diárias pela Câmara Municipal de Engenheiro Beltrão em 2009. Ele refutou, ainda, a alegação de que o valor da condenação deveria se limitar às diárias apontadas na denúncia ao MPE, pois o Tribunal de Contas tem competência constitucional para fiscalizar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos, bens e valores públicos.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator.