O tema que vem causando grande conflito, entre contratantes e contratados, especialmente nas relações locatícias, é a aplicação do indexador IGP (DI ou M). O Especialista em Direito Imobiliário e Advogado do escritório Rossi, Pereira e Silva Advogados, Luiz Alberto Pereira da Silva, esclarece que o IGPDI ficou acumulado no ano de 2002 na base de 26,41% e o IGPM em 27,76%, sendo que o IPC representou 11,69%, ou seja, menos de 50% dos valores alcançados por aqueles índices. A aplicação do IGP, aliada ao fraco desempenho das vendas, passou a interferir na operação comercial dos lojistas. De acordo com Dr. Luiz Alberto Pereira da Silva, os lojistas que decidirem ingressar em juízo com ação renovatória devem encaminhar, com o pedido, um laudo provisório para que se faça a prova do justo aluguel do valor proposto, condizente com a realidade do mercado imobiliário.
O lojista deverá apresentar os aspectos relevantes para a fixação do aluguel como, por exemplo, o fato de terem sido fechadas lojas no curso da locação, abertura de concorrentes com atividade comercial exercida pelo lojista ou prejudicial a visão do consumidor de sua vitrine, lojas âncoras prometidas e não instaladas ou que encerram suas atividades.
Sem o laudo provisório, o locatário corre o risco do juiz fixar o valor de até 80%, apresentado pelo empreendedor, ao apresentar sua defesa. Através da ação renovatória, além do lojista postular a renovação compulsória de seu contrato de locação, poderá, também, pedir alteração e anulação de cláusulas abusivas, inclusive na que se refere ao indexador.