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Peeling malfeito dá direito a indenização

Redação Bonde
12 abr 2011 às 10:14
- Reprodução
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A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), em grau de recurso, manteve decisão do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília, que condenou uma clínica de estética e um dermatologista a pagarem, solidariamente, danos morais e materiais a uma cliente submetida a um peeling no rosto. A mulher teve lesões na pele comparáveis a queimaduras de 2º grau e passou por vários tratamentos posteriores para minimizar as sequelas. O montante da indenização corresponde a R$ 14.663,65, dos quais R$ 8 mil a título de danos morais e o restante pelo prejuízo material, devidamente comprovado nos autos.

A cliente relata que, em 2005, foi à clínica para realizar tratamento dermatológico denominado peeling médio, consistente em três aplicações de ácido tricloroacético a 30%, em intervalos de 15 minutos, e ao final uma máscara calmante de camomila para diminuir o ardor. O tratamento, que deveria ser repetido após três meses, custou R$ 300,00.

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Mas, os resultados esperados não foram atingidos. A mulher teve sintomas de calafrios, ardência e queimações no rosto que perduraram durante mais de uma semana. Procurou o dermatologista responsável e ele informou que a situação estava dentro do previsto, pois a pele se restabeleceria no prazo de três meses. No entanto, ao procurar outra clínica, foi-lhe indicado tratamento para queimados, no Instituto Nelson Picolo, em Goiânia. Para realizar o tratamento, a paciente teve que usar máscara e ficar afastada do trabalho.

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Em contra-razões, a clínica dermatológica alegou ter havido erro na formulação do ácido pela farmácia de manipulação. Perícia técnica realizada constatou que o ph da substância estava alterado e que essa alteração teria potencializado o efeito do peeling, que alcançou camadas mais profundas da pele, retardando a recuperação. Afirmou ainda que todos os clientes, antes de submeterem ao procedimento, são informados dos incômodos que terão que passar até o efetivo resultado.

Condenada em 1ª Instância, a clínica recorreu da sentença, mas não teve êxito em modificar a decisão. Ao julgar o recurso, o relator destacou em seu voto: "A recuperação prevista da pele era de 90 dias, quando os resultados deveriam começar a aparecer, porém, o que efetivamente ocorreu foi que, mesmo após 3 anos da aplicação do peeling, ainda permanecem alguns pontos de hipercromia e hipocromia em todas as áreas da face, ou seja, ainda aparecem as queimaduras abaixo da pele da face. O erro no tratamento foi evidente, o resultado não foi o esperado, e os danos ainda estão presentes, conforme apontou a perícia". A decisão colegiada foi unânime.


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