Sob o fundamento de que a fabricação e comercialização do cigarro são atividades lícitas, regulamentadas e tributadas pelo Poder Público, a juíza Maira Junqueira Moretto Garcia, titular da 1.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, julgou improcedente a ação de indenização ajuizada por um ex-fumante contra a empresa Souza Cruz S.A.
A ação pedia ressarcimento das despesas decorrentes de uma doença que contraiu, tromboangeíte obliterante, da qual resultou a amputação de sua perna direita.
Segundo o autor da ação, a doença foi causada pelas substâncias tóxicas contidas nos cigarros que fumou por mais de 20 anos.
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Na petição inicial, o ex-fumante relata que começou a fumar em 1978/1979, aos 15 anos de idade, sempre cigarros da Souza Cruz (Arizona, Plaza, Belmont), mas suspendeu o vício em junho de 2000, ocasião em que fumava cerca de 20 cigarros por dia.
Ele ainda disse também que no início de 1998 passou a ter problemas nos pés e nas pernas, quando descobriu que estava sofrendo de tromboangeíte obliterante, doença cuja causa é atribuída às substâncias tóxicas contidas no cigarro.
Por causa dessa enfermidade teve que amputar a perna direita. Pediu o ressarcimento das despesas relativas à doença, tais como consultas médicas, exames clínicos, medicamentos e viagens, bem como o que despendeu com as próteses que substituíram a perna amputada (R$ 1.709,60 + R$ 3.650,00). Ele também pleiteou indenização por dano moral.