A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira, para negar agravo de instrumento interposto pela odontóloga Silvinha de Sousa Silva Lemos. Com isso, manteve decisão que a condenou ao pagamento de indenização a Venina Vaz de Jesus, por implante de prótese dentária de má qualidade. A odontóloga terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e danos materiais, em R$ 1.430,00.
Inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Caldas Novas, Silvinha interpôs apelação cível alegando que realizou o procedimento contratado na melhor técnica, argumentou que a paciente não retornou ao consultório para finalizar o tratamento, diante de uma pequena falha na prótese. Refutou qualquer ato ilícito ensejador de reparação, pedindo, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais, a fim de afastar o enriquecimento ilícito indevido.
O desembargador, no entanto, afirmou que as provas colhidas nos autos demonstraram a má qualidade de parte do material protético utilizado no tratamento odontológico realizado em Venina, que foi danificado em pouco tempo de uso, menos de dois anos. Explicou que houve desrespeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, citando seu artigo 6º, inciso VI, o qual estabelece que "são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", e do artigo 14, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
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"Não deve assim, ser levado a termo o intento da apelante na tentativa de desconstituição de sua condenação, uma vez que o dano moral decorre de uma conduta antijurídica e submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais, não há, pois, como negar a ocorrência de prejuízo moral indenizável, porquanto os fatos ocorridos não podem ser considerados meramente desagradáveis e corriqueiros, já que violam o estado anímico e psíquico da pessoa, a ponto de causar-lhe verdadeiro desequilíbrio emocional", explicou Amaral Wilson de Oliveira.
Em relação ao agravo regimental, o magistrado disse que não foi apresentado nenhum fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos pelos quais a sentença apelada foi mantida.