Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação cível interposta por L.A.B.S. contra a sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, movida em face de um laboratório clínico por erro no diagnóstico fornecido pelo laboratório.
Consta dos autos que a apelante se submeteu a exame de punção de nódulos da tireoide e o resultado, fornecido pelo laboratório, concluiu que os dois nódulos do lobo direito tratavam-se de tumores benignos, quando, na verdade, verificou-se posteriormente que eram câncer de tireoide.
L.A.B.S. alega que, partindo da premissa de que os tumores já nasceram malignos, não há como negligenciar a certeza de que já suportava o câncer em 2004, configurando, portanto, evidente erro de diagnóstico. Expõe que, se o laboratório considera duvidoso o diagnóstico feito em tumores pequenos, deveria ter acrescentado ao laudo qualquer tipo de advertência quanto à imprecisão do resultado e destacado a necessidade de se repetir o exame.
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Expõe ainda que, durante os três anos seguintes à cirurgia, não apresentou hipocalcemia, pois seus exames estavam normais, tendo ficado livre da doença que a acometeu em 2007, após cirurgia complexa, resultante do câncer não ter sido erradicado precocemente. Conclui que o laboratório a expôs a sério risco de morte e requer a procedência da ação.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, reconheceu que o recurso merece parcial provimento, pois, pela análise da resposta formulada pelo perito nos autos, não restam dúvidas quanto ao erro do diagnóstico feito pelo laboratório.
O relator destaca ainda que se passaram mais de três anos entre o diagnóstico e a retirada da tireoide. Aponta que, caso o resultado do exame sugerisse a presença de câncer, obviamente a cirurgia teria sido realizada de imediato, portanto ninguém suportaria um câncer por tanto tempo sem o tratamento devido.
Expõe também que este caso se encaixa nas relações de consumo por tratar-se de contrato de prestação de serviços laboratoriais, no qual a autora é a destinatária final dos serviços prestados, devendo ser aplicadas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
"Tratando-se de prestação de serviços, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, aquele que abstrai da comprovação de culpa e assegura ao consumidor o direito à reparação pelos acidentes de consumo, decorrentes de serviço prestado defeituosamente, independente de ter agido com culpa, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Sendo assim, reconhecida a existência do dano, cabe somente fixar o montante indenizatório", escreveu o relator em seu voto.
Desta forma, o desembargador considerou as circunstâncias de fato e de direito contidas no processo, o princípio da proporcionalidade, e entendeu que a quantia de R$ 15.000,00 em favor de L.A.B.S. se mostra adequada ao caso, sem revelar ganho injustificado ou penalidade excessiva, mas suficiente para demonstrar o caráter pedagógico da condenação.
Quanto ao dano material, o relator entende que o apelo não merece provimento, porque o recibo médico acostado aos autos refere-se à reversão parcial de cirurgia, que não tem relação com o erro de diagnóstico cometido pelo laboratório. "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o laboratório a pagar indenização de R$ 15.000,00", votou.