A Unimed foi condenada a pagar R$ 15 mil, a título de indenização por dano moral, aos familiares de uma usuária, já falecida, a quem foi negada autorização para adquirir o medicamento, Zometa – 4mg, mediante o argumento de que não havia cobertura, visto que o remédio, por ser novo no mercado, teria caráter experimental.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para fixar o valor da indenização por dano moral), a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com reparação de danos.
O relator do recurso de apelação, desembargador José Aniceto, asseverou em seu voto: "Há de se ponderar, ainda, que existe previsão contratual de tratamento para a patologia da paciente, além de ser irrelevante o resultado final do uso dos medicamentos. Isto porque medicamento algum garante sua total eficácia".
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"Deste modo, revela-se absolutamente ilegal a negativa da seguradora, sendo devido o reconhecimento da nulidade da cláusula de exclusão de cobertura", acrescentou.