Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por uma empresa fabricante de cosméticos contra sentença que a condenou a indenizar S.M.R.S. em R$ 6 mil após queda de cabelo causada por produto para alisamento.
Consta dos autos que a autora comprou o produto de beleza para alisamento capilar em uma loja, mais um neutralizante de fabricação da empresa. Ao chegar em casa, realizou todos os passos demonstrados na embalagem do produto, porém durante a lavagem seu cabelo caiu. Afirmou que também sentiu muita coceira e incômodo, pois sentia a pele queimar sempre que saía ao sol.
A empresa alega culpa exclusiva da autora pelos danos, pois o produto é de uso profissional, como indicado na embalagem e nos folhetos explicativos. Argumenta que o produto não apresenta problema de fabricação, está devidamente aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
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Ressalta que a sentença deixou de observar que a fabricante adota todas as medidas necessárias para o controle de qualidade de seus produtos e que deve ser reformada por não haver nexo de causalidade capaz de justificar sua responsabilização pelos danos. Afirma que o laudo pericial se baseia exclusivamente em alegações da apelada e, caso mantida sua responsabilidade, requer a redução do valor da indenização.
O Des. Marco André Nogueira Hanson, relator da demanda, explica que o fato de a autora ter aplicado o produto em casa não isenta a empresa de responder pelos danos ocasionados porque, apesar de não ser profissional, a autora afirmou ter seguido todas as instruções de uso do produto indicadas pela fabricante.
Verifica ainda que a empresa descumpriu seu dever de informação imposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há informação na embalagem de que se o produto for utilizado de forma equivocada pode causar a queda de cabelos.
O desembargador lembra que o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim, entende que a sentença deve ser mantida.
Quanto ao dever de indenizar, explica que o caso é perfeitamente passível de ressarcimento, pois ao ser comercializado cosmético sem as devidas informações sobre as possíveis reações químicas, a apelada foi exposta a risco desnecessário, medida que resultou na violação ao dever de respeitar os direitos essenciais a cada ser humano.
Sobre o valor da indenização, explica que para sua fixação deve-se levar em conta o princípio da proporcionalidade, as condições das partes, a reprovabilidade da conduta ilícita e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito, deixando de corresponder à causa da indenização.
"Considerando as particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 6.000,00 deve ser mantido e nego provimento ao recurso".