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Danos morais

Pais são indenizados em R$ 200 mil por erro médico que causou morte de bebê

Redação Bonde com TJ-SC
08 abr 2014 às 15:29

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A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 20 mil para R$ 200 mil a indenização por danos morais devida, de forma solidária, por médico e hospital a um casal, pela morte de seu filho recém-nascido. Após o rompimento da bolsa, a gestante dirigiu-se ao hospital, porém só conseguiu ser atendida pelo médico 12 horas depois, na manhã do dia seguinte.

As providências para o nascimento da criança, de qualquer forma, só foram tomadas no início da noite. Segundo relato da mãe, o médico tentou forçar o parto normal com a utilização do fórceps. Por fim, o profissional decidiu fazer uma cesárea. A criança foi encaminhada diretamente para UTI, e os pais relataram que ela estava com a cabeça roxa e deformada. O médico, por sua vez, alegou que o encaminhamento para a unidade intensiva ocorrera em razão de problemas no coração da criança - algo que não havia sido diagnosticado no pré-natal, realizado por ele próprio.

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Cerca de 10 dias depois do parto, a criança faleceu em decorrência de traumatismo craniano. Foi aberto processo administrativo no Conselho Regional de Medicina - CRM, e o médico foi considerado culpado. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do processo, dispensou a necessidade de perícia, suprida neste caso pelo relatório do corpo médico que embasou a decisão do CRM em condenar o profissional. No entender do magistrado, a culpa do médico atrai também a culpa do hospital, que permitiu que ele exercesse atividade dentro de suas dependências, com o dever de ambos indenizarem os autores.

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"Diante de tais considerações, restou evidente a conduta culposa por parte do médico obstetra, tanto por permanecer horas a fio sem atender a genitora, quanto, especialmente, por efetivar manobra com fórceps quando a posição do nascituro não permitia, segundo a boa técnica médica. [...] O passamento do recém-nascido, de outro lado, é situação inegavelmente causadora de dano moral. Ora, a perda de um ente querido redunda em sofrimento intenso, prejuízo anímico que é tutelado pelas normas jurídicas e merece ser devidamente reparado", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.


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