O Juiz de Direito da Quinta Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Amil a fornecer tratamento domiciliar a segurado, portador de Alzheimer, que se encontra com pneumonia, sob pena de multa diária.
A filha do paciente afirmou que o pai, beneficiário do plano de saúde da Amil, é portador de Alzheimer, em fase moderada, e que foi internado com pneumonia. Segundo ela, o pai estava acamado e precisa de ajuda para atividades básicas diárias. Por isso, foi solicitado à Amil uma autorização de tratamento domiciliar, que foi recomendado pelo médico, contudo, o plano recusou o atendimento, afirmando que o autor não tem cobertura para o serviço.
Por outro lado, a Amil apresentou contestação na qual argumentou que as coberturas contratadas não contemplam atendimento ou internação domiciliar, sendo que tais cuidados, uma vez que expressamente excluídos no contrato, são de responsabilidade da família e não da operadora.
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O juiz decidiu que "a negativa da seguradora de cobertura do tratamento home care viola o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor ao celebrar um contrato destinado à assistência à saúde e a própria finalidade do plano de saúde, que visa garantir e proteger a integridade física e psíquica do segurado, pois, com certeza, o autor, por ser beneficiário de um plano securitário de saúde, tinha a expectativa de que seria prontamente atendido quando necessitasse de atendimento à saúde, independentemente da espécie de procedimento sugerido pelo seu médico".