A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça São Paulo condenou a Prefeitura de Guarulhos a indenizar a mãe de um jovem que morreu em razão de uma infecção hospitalar contraída em uma unidade pública após uma cirurgia no pé.
De acordo com os autos, o falecido sustentava a mãe e suas duas filhas, razão por que a autora requereu indenização por danos morais e materiais, pagamento de pensão mensal e das despesas com funeral.
Condenada a pagar 50 salários mínimos de indenização e pensão alimentícia até a data em que a vítima faria 65 anos, a municipalidade recorreu e alegou que a fatalidade surgiu de complicações pós-cirúrgicas, decorrentes do fato de o paciente ter ingerido álcool antes da cirurgia e ser usuário de drogas, o que explicaria a infecção.
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"Diversamente do alegado, não há demonstração de que a morte do filho da autora foi causada por ele estar alcoolizado ou por ser usuário de drogas", anotou em voto o desembargador Sérgio Godoy Rodrigues de Aguiar. "Logo, não se está presente de uma causa que possa excluir a culpabilidade da Fazenda, subsistindo seu dever de indenizar com base na teoria do risco administrativo, na medida em que o falecimento resultou de infecção hospitalar ocorrida no interior de um hospital vinculado ao município."