De acordo com a decisão, a liberdade de trabalho assegurada na Constituição não alcança o oferecimento de bens ou serviços de segurança duvidosa, que, em tese, podem causar prejuízos físicos
O presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, suspendeu hoje (22/1) a execução da liminar concedida à Associação Brasileira de Bronzeamento Artificial (ABBA) que liberava a utilização do equipamento para fins estéticos.
Após a edição da resolução 56/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que proibiu o uso das câmaras de bronzeamento, a ABBA requereu na Justiça Federal de Porto Alegre a liberação da atividade para as suas associadas. A entidade alegou que não havia evidências suficientes para considerar a exposição a raios ultravioletas carcinogênica para humanos. A liminar que liberou o uso do equipamento foi concedida em 8 de janeiro.
Leia mais:
Estudo mostra correlação entre perda de músculo e maior risco de demência
Novos planos de saúde poderão ser cancelados com duas mensalidades atrasadas
Saúde confirma morte de homem em decorrência da dengue em Cambé
Anvisa aprova registro do primeiro medicamento para distrofia muscular de Duchenne
A Anvisa, então, recorreu ao TRF4 pedindo a suspensão da tutela antecipada, com a alegação de que é competente para controlar e fiscalizar produtos e serviços, conforme o disposto na Lei nº 9.782/99, e que, ao editar a resolução, não ultrapassou as suas atribuições legais, pois exerce poder normativo regulamentar. Afirmou, também, que o princípio do livre exercício da atividade econômica não deve prevalecer frente à proteção da saúde pública.
Ao analisar o pedido de suspensão, o desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro entendeu que a manutenção dos efeitos da liminar implica em risco de dano à saúde pública, devendo ser preservada a vigência da proibição determinada pela resolução 56/09 da Anvisa. Segundo Pinheiro de Castro, a agência tem amplo poder de fiscalização e controle das questões relativas à saúde pública, cabendo a ela regular as práticas consideradas lesivas, como é o caso do uso das câmaras de bronzeamento artificial.
De acordo com o magistrado, a questão em debate contrapõe dois preceitos jurídicos garantidos constitucionalmente: o direito à proteção da saúde e o direito ao livre exercício da atividade econômica. "Ponderando a relevância de tais fatores", concluiu, "o primeiro deve prevalecer, em detrimento do interesse meramente financeiro das empresas que se dedicam ao bronzeamento artificial". (Fonte: TRF4).