A Unimed Curitiba (Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares) foi condenada a pagar R$ 15 mil, a título de indenização por dano moral, a familiares de um ex-usuário (já falecido) de seu plano de saúde, por ter descumprido decisão do 3º Juizado Especial Cível de Curitiba que determinou a reativação do plano - cancelado, sem comunicação prévia, por causa de atrasos no pagamento de mensalidades -, pois ficou comprovado que o cliente efetuou o pagamento das parcelas em atraso.
Consta nos autos que o usuário (E.M.) faleceu em 26 de março de 2008 sem poder usufruir dos serviços médicos oferecidos pela Unimed porque o contrato não foi reativado.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de compensação por danos morais ajuizada por E.M.J. e Outros contra a Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares.
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O relator do recurso de apelação, desembargador José Laurindo de Souza Netto, consignou em seu voto: "[...] o juiz monocrático da 3ª Vara Cível inverteu o ônus da prova, nesta ação de danos morais, o que implica na apresentação de prova pela apelante que realmente reativou o plano de saúde, como se vê: 'Como já dito o ônus da prova para comprovar a reativação do plano de saúde era da ora requerida, que contudo não demonstrou nos autos a efetiva reativação. Em momento algum juntou cópia do reativamento do plano. Destaque-se que se o plano realmente tivesse sido reativado, como afirma a Ré, o cliente, senhor Edicezar, teria recebido em sua casa uma carteirinha da Unimed e os boletos mensais, permitindo que usufruísse dos benefícios de seu plano de saúde. Entretanto, não há qualquer prova nos autos nesse sentido. Assim como não se desincumbiu de seu ônus de prova, vez que não consta nos autos qualquer documento que indique a efetiva reativação do plano, ocorreu descumprimento da decisão judicial do 3º Juizado Especial Cível, proferidas nos autos nº 2005.23529-5/0. Motivo pelo qual, resta caracterizado o dever de indenização da requerida pelos danos morais sofridos pelos autores'."
"Assim, à Unimed incumbia a comprovação de que realmente reativou o plano de saúde, porém, não houve a juntada de qualquer documento a fim de atestar este fato." (As informações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)