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Vítima de erro médico receberá R$ 85 mil

Redação Bonde
05 fev 2011 às 10:30

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A 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou o Hospital São Vicente de Paulo, localizado em Abaeté (MG), e dois médicos a indenizar um paciente por erro médico. J.A.B. deverá receber R$ 50 mil, por danos morais; R$ 10 mil, por danos estéticos e R$ 25.682, pelos danos materiais, valor que ele gastou com novas cirurgias e tratamento.

Em fevereiro de 2005, quando tinha 41 anos, J.A.B. foi submetido a uma cirurgia de apendicite e teve 70% de sua alça intestinal cortada. Ele alegou que não obteve tratamento adequado e sofreu agravamento de sua situação de saúde.

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Ressaltou que recebeu alta do hospital sem que o médico o examinasse. E diante da demora de atendimento na segunda internação, sua esposa o transferiu para outro centro hospitalar, onde teve que se submeter a outras duas cirurgias. Acabou ficando com uma grande cicatriz no abdômen.

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Em sua defesa, os réus afirmaram não ter culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência, alegando ainda que o dano se deu por culpa exclusiva do próprio autor, que assinou um termo de responsabilidade quando se desligou da internação do hospital.

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O médico que deu a primeira alta para J.A.B. afirmou que "não chegou a fazer nenhum exame clínico no autor, uma vez que não havia queixa e o declarante não viu necessidade".


A juíza Renata Souza Viana, da comarca de Abaeté, considerou que a esposa do réu não poderia ser responsabilizada por tirá-lo do hospital sem alta médica, mesmo assinando termo de responsabilidade, porque o paciente esperou por quase seis horas sem ser examinado pelos médicos.

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Baseada no laudo pericial, ela concluiu que não houve erro médico e sim negligência e descaso no pós-operatório, razão pela qual deferiu apenas os danos morais, que arbitrou em R$ 25 mil.


Ambas as partes recorreram ao TJ-MG.

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A relatora, desembargadora Cláudia Maia, decidiu reformar a sentença atribuindo aos réus a responsabilidade por erro médico.


A magistrada concluiu que os réus tiveram culpa na ocorrência de um corte indesejado na alça do intestino delgado do paciente, sem qualquer reparação ou mesmo constatação pelos profis sionais responsáveis.

Atuam em nome do autor os advogados Haroldo Celso de Assunção e Lucas Araujo de Azevedo. (Fonte: TJ-MG)


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