DATA VENIA - Nobre  Corrêa & Cruvinel
20/05/2013 - 19:22
 
Um ex-trabalhador de uma construtora que utilizou, sem autorização, o carro da empresa, sofreu acidente causando perda total do veículo e foi demitido por justa causa. A empresa justificou a demissão ressaltando que trabalhador utilizou o carro ilegalmente e que o acidente ocorreu na madrugada de um domingo, em dia e horário que o empregado não estaria de serviço. Insatisfeito com o desligamento da empresa, ele ajuizou ação trabalhista requerente indenização por danos morais. O pedido foi negado pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Teresina e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí).

Em seu depoimento, o trabalhador afirmou que mesmo sendo domingo, trabalhou até as 22h e que fez o transporte de seis empregados de uma obra da construtora para o alojamento. Ele frisou que o expediente só terminava quando estacionava o veículo na garagem da empresa. Entretanto, depoimentos de funcionários da empresa afirmaram que o motorista trabalhava de segunda a quinta, no horário de 7 às 16h e que, eventualmente, trabalhava aos sábados mediante pagamento de horas extras. Ninguém confirmou o trabalho no domingo.

O desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso no TRT, destacou que não era crível que o motorista estivesse trabalhando à meia noite de um domingo, deixando operários em outra cidade para buscá-los na manhã seguinte de segunda-feira. "A versão é tão inverossímil que o trabalhador sequer se recorda quem eram os colegas de trabalho que conduzia. Além disso, não apresentou nenhuma testemunha que corroborasse com sua versão", analisou o desembargador.

Diretores da empresa informaram nos autos que o motorista trabalhava há quatro anos na empresa e que ele ficava com a chave do veículo. O automóvel ficava estacionado no alojamento da empresa, mas o trabalhador não tinha autorização para utilizá-lo fora do horário de expediente. Com os depoimentos, também foi constatado que, no momento do acidente, ele não transportava nenhum trabalhador.

"Observa-se que a versão patronal dos fatos, devidamente confirmada por prova testemunhal e documental, é a de que não havia labor aos domingos e que o reclamante não tinha autorização para servir-se do veículo da empresa para uso pessoal. Ademais, ainda que o transporte de trabalhadores, no domingo, às 22h, houvesse existido, o trajeto não poderia durar mais do que meia hora", avaliou o desembargador.

Com este entendimento, ele concluiu que a versão do motorista era improvável e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, afastando-se qualquer pretensão relativa a danos morais. Dessa forma, ele confirmou a justa causa e manteve a sentença de primeiro grau. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais desembargadores.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
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20/05/2013 - 13:51
 
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de uma aposentada que pedia indenização por danos materiais e morais a um motorista que a atropelou fora da faixa de pedestre, em Belo Horizonte.

Em 10 de junho de 2005, a aposentada, à época com 71 anos de idade, atravessava uma avenida quando foi atingida pelo veículo conduzido por um advogado. Ela alegou que o motorista dirigia em velocidade incompatível com o local.

A aposentada ajuizou a ação contra o advogado em janeiro de 2007, requerendo danos morais, danos materiais para cobrir os gastos com medicamentos, e lucros cessantes pelo período em que ficou impossibilitada de exercer atividade de vendedora autônoma de roupas.

Após a realização de audiências de conciliação infrutíferas e perícia médica, o juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte decidiu pela improcedência da ação em outubro de 2012. De acordo com o magistrado, ficou comprovado no processo que a aposentada atravessou a avenida fora da faixa de pedestre, tendo o atropelamento ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

"O sistema jurídico, que possui caráter pedagógico, não pode incentivar que os pedestres tenham total liberdade no trânsito público, mormente em capitais que hospedam um número exagerado de veículos", afirmou o juiz. "O respeito à sinalização e regras de trânsito garante a saúde do pedestre e dos motoristas", concluiu.

Insatisfeita, a aposentada recorreu ao TJ, mas não obteve êxito. O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, afirmou que "não há como imputar qualquer culpa ao condutor do veículo, eis que, de acordo com a prova testemunhal produzida, o acidente ocorreu em razão de a vítima ter feito a travessia da rua fora da faixa de pedestre." Segundo o relator, não há também qualquer prova nos autos de que o condutor do veículo trafegava em alta velocidade. As informações são do portal Última Instância.
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15/05/2013 - 15:46
 
A brincadeira do ministro Joaquim Barbosa sobre o horário que os advogados acordam não foi bem recebida pelas entidades de advocacia. Durante discussão no Conselho Nacional de Justiça sobre o horário de funcionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que limitou o horário de atendimento aos advogados à partir das 11h, o ministro Joaquim Barbosa afirmou: "Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?". Diante da provocação, representantes da advocacia reagiram com críticas à Barbosa, afirmando que a postura não condiz com a importância do cargo ocupado pelo ministro.



"É motivo de profunda preocupação a conduta incompatível com o exercício do cargo. Todas as profissões são honradas quando exercidas com ética e responsabilidade, sendo essa a expectativa de toda a sociedade diante da tão nobre e fundamental missão do Conselho Nacional de Justiça", afirmou o presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), José Horário Halfeld Rezende Ribeiro.

Em nota, o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) classificou como inadequada e deselagante a afirmação do ministro. "Ainda que tal manifestação tenha se dado em tom 'de brincadeira', como teria justificado posteriormente S.Exa., o fato é que posturas desse jaez não se coadunam, em absoluto, com a importância e a liturgia do cargo de Presidente da Suprema Corte da Nação e simultaneamente do Conselho Nacional de Justiça".

A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) classificou a atitude de Joaquim Barbosa como "absolutamente lamentável, que atenta contra a dignidade da classe dos advogados e que não se coaduna com o comportamento que se espera do presidente do CNJ, assim como da mais alta corte do país". Segundo a Aasp, esta e as demais declarações do ministro tem "claro propósito de minimizar o alcance e a relevância de prerrogativas profissionais exercidas em benefício de toda a sociedade". Clique aqui para ler a íntegra das notas.
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14/05/2013 - 15:05
 
Segundo decisão do Conselho Nacional de Justiça, os cartórios estão proibidos de recusar o reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. Nesta terça-feira, a proposta de resolução foi aprovada, por maioria, durante a 169ª Sessão do Conselho.

A proposta apresentada pelo presidente do STF e do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, veda aos responsáveis pelos cartórios recusar a "habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo".

O CNJ levou em conta o julgamento do STF que considerou inconstitucional a distinção do tratamento legal às uniões estáveis homoafetivas. Além de se basear na decisão do STJ que julgou não haver obstáculos legais à celebração entre pessoas do mesmo sexo.

O ministro Joaquim Barbosa classificou de "compreensões injustificáveis" a recusa de Cartórios de Registro Civil em converter uniões em casamento civil ou expedir habilitações para essas uniões. "O STF afirmou que a expressão da sexualidade e do afeto homossexual não pode servir de fundamento a um tratamento discriminatório, que não encontra suporte no texto da Constituição Federal de 1988. O passo já dado pelo STF não pode ser desconsiderado por este Conselho Nacional de Justiça", afirmou.

Depois do debate no plenário, o texto da proposta foi modificado para determinar que todo descumprimento da resolução seja comunicado imediatamente ao juiz corregedor responsável pelos cartórios no respectivo Tribunal de Justiça. As informações são do portal Última Instância.
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14/05/2013 - 09:32
 
Burro e incompetente. Essas seriam apenas algumas das agressões verbais que um gerente teria ouvido do presidente de uma empresa de crédito, no exercício de suas funções. Após ser despedido, ele entrou com reclamação trabalhista, e o caso foi considerado assédio moral. Agora a empresa deverá indenizá-lo em R$ 100 mil.

Como gerente de Finame, uma modalidade de financiamento de longo prazo, sua função era acompanhar os oficiais de justiça nas apreensões dos bens dados em garantia dos contratos realizados entre a empresa e seus clientes. Ele conta que sofria constantes humilhações por parte do presidente da empresa, até mesmo na frente de clientes. Em 2009, devido ao estresse ocasionado pela pressão diária, sofreu uma síncope, desmaiou e bateu a cabeça, causando-lhe traumatismo craniano.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o ofensor não poupou o gerente de tratamento indelicado nem mesmo quando este esteve internado para cuidar da saúde. Em visita ao trabalhador, o presidente teria feito cobranças a respeito de suas atividades, dirigindo-lhe todo tipo de ofensas, inclusive acusando-o de estar fazendo "corpo mole" para não voltar ao trabalho. Conforme depoimento, o trabalhador teria sido demitido ali mesmo.

Condenada por assédio moral pelo TRT-15, a empresa levou o caso para o TST, que manteve a condenação, entendendo que a decisão se pautou em parâmetros justos para a aplicação de R$100 mil de indenização. As informações são do Tribunal Superior do Trabalho.
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08/05/2013 - 10:18
 
A Brenco - Companhia Brasileira de Energia Renovável terá de indenizar um ex-empregado que sofreu assédio moral praticado por um de seus fiscais. Por um período de quase 15 dias, o encarregado impediu o canavieiro de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço.

Ao ratificar a condenação de indenização no valor de R$ 20 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT) esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao empregado e o nexo de causalidade.

De acordo com os depoimentos tomados pelo juiz de primeira instância, após chegar à empresa por meio de transporte fornecido por ela, o canavieiro se preparava para o trabalho, portando os equipamentos de proteção individual. Contudo, era impedido de trabalhar pelo fiscal, e "ficava na lavoura esperando passar o tempo". Ainda segundo a mesma testemunha, os demais colegas estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor do colega, para que este pudesse trabalhar.

A Brenco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho questionando o valor da indenização, que considerou incompatível com os fatos acontecidos. Todavia, o ministro relator do recurso considerou adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. As informações são do Tribunal Superior do Trabalho.
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07/05/2013 - 18:34
 
A Justiça de Roraima condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 2 milhões, por demora no atendimento aos clientes, em total descumprimento à época da Lei Municipal 848/2006. A legislação determinava que o atendimento aos consumidores fosse feito em, no máximo, 20 minutos em dias normais e em até 30 minutos em vésperas ou após os feriados e nos dias de pagamento.

Com base em denúncias de clientes do Banco do Brasil à Promotoria de Defesa do Consumidor e da Cidadania, o Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública na 6ª Vara Cível de Boa Vista em janeiro de 2010. No decorrer das investigações, foi constatada a veracidade dos fatos.

Além da condenação por danos morais coletivos, o Banco do Brasil deve, ainda, pagar multa no valor de R$ 14 mil por cada reclamação formalizada pelos clientes junto à Justiça Comum ou ao Ministério Público e, também, R$ 20 mil por dia de descumprimento da decisão judicial. Os valores pagos a título de multa e indenização serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, em consonância com o artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública.

Para Ademir Teles Menezes, promotor de justiça do Consumidor e autor da ação, a decisão certifica a falha no atendimento bancário. "A Justiça reconheceu a conduta de desrespeito da instituição financeira aos usuários de seus serviços, sujeitando-os a longa espera nas filas, o que resulta na perda de tempo, sofrimento, angústia e constrangimento".

Fonte: Consultor Jurídico
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03/05/2013 - 14:36
 
O contrato de trabalho deve se pautar pelo respeito mútuo entre as partes, que devem cumprir deveres e obrigações recíprocas. Uma das obrigações do empregador é oferecer trabalho ao empregado. Assim, caso o empregador mantenha o empregado na ociosidade, causando a ele constrangimento moral, acaba por ferir não só a honra, como também a dignidade do trabalhador, em franco desrespeito aos direitos da personalidade, tutelados pelo nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido foi o posicionamento da juíza da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade - MG, ao analisar um caso em que o empregado foi mantido inativo, sem qualquer justificativa plausível para esse fato, como verificou a julgadora.

A magistrada considerou que a ociosidade imposta ao empregado configurou falta grave do empregador, ensejando a ruptura contratual por culpa do empregador. "Se é obrigação contratual do empregado, prestar serviços, é obrigação do empregador, dar trabalho ao empregado", ponderou.

As testemunhas ouvidas revelaram a inatividade em que foi mantido o reclamante, sem qualquer motivo aparente, por no mínimo duas semanas, ficando "de castigo" e sendo, inclusive, impedido de realizar qualquer tarefa, como registrou a juíza. Assim, ela considerou evidenciado o descumprimento de obrigações contratuais, justificando a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea d, da CLT. Foram deferidas ao empregado as parcelas típicas dessa modalidade de ruptura contratual.

A julgadora concluiu, ainda, que a situação vivenciada pelo trabalhador causou-lhe danos morais, ensejando reparação. "A exposição porque passou o autor, perante outros empregados, em virtude da inação imposta, causou-lhe, sem dúvida, constrangimentos e dor psicológica, passíveis de reparação, nos termos do art. 186/CCB", pontuou a juíza.

Assim, fixou a indenização por danos morais em R$3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
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02/05/2013 - 14:59
 
Um representante comercial de Blumenau receberá R$ 18 mil de indenização por danos morais e materiais, após ter sua mala extraviada por uma companhia aérea durante voo entre os aeroportos de Navegantes e Porto Alegre. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que elevou o valor original da indenização, antes arbitrada em R$ 13 mil.

O argumento da empresa aérea de que o passageiro não apresentara uma lista com os pertences, e seus respectivos valores, que compunham sua bagagem, foi desconsiderado pelo magistrado. O representante, por sua vez, garantiu que a elaboração de tal lista não lhe foi facultada antes do embarque. A acusação de dano moral também foi questionada pela empresa.

"O despreparo da empresa demandada para com os pertences do autor, aliado ao desconforto gerado pelo extravio de objetos pessoais com valor sentimental, equipamentos eletrônicos e peças de vestuário suficientes para estadia de 15 dias em Porto Alegre, é circunstância que extrapola os limites do mero dissabor e caracteriza o abalo moral suportado pelo apelado", interpretou o relator. A decisão foi unânime. As informações são do portal Última Instância.
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01/05/2013 - 18:07
 
O juiz titular da vara da Infância e Juventude da comarca de Itajaí/SC, Ademir Wolff, deferiu pedido de adoção post mortem formulado por uma pedagoga. A criança que estava sob sua guarda faleceu antes da conclusão do processo de adoção. O pleito, não previsto em lei, foi atendido com base no bom senso e no princípio da razoabilidade, sustentado ainda no estudo social do caso.

Abandonada pelos pais após o nascimento, em dezembro de 2011, a criança apresentava estado de saúde preocupante: síndrome de Down leve, lesão neurológica, mosaicismo, hipotonia, sucção débil, cardiopatia congênita e síndrome de West. Este quadro não impediu a pedagoga de candidatar-se à adoção e obter a guarda provisória da criança. Solteira, a adotante voltara a residir com seus pais para melhor atender às necessidades da menina, que morreu em 22/4, oportunidade em que a pedagoga dirigiu-se ao Fórum, comunicou o fato e registrou seu interesse em concluir o processo de adoção.

"É evidente que seria mais prático extinguir o processo sem resolução do mérito, mas se trata de um caso, com certeza, sui generis", reconheceu o juiz Wolff. No seu entendimento, cabe ao judiciário reconhecer o esforço desta mãe. Para o magistrado, a pedagoga "quer evidentemente continuar sendo mãe e ver o nome pelo qual chamava a filha (…) gravado em sua lápide, preservando-se inclusive o direito de cultuar a filha que era sua, e não mais daqueles que renunciaram ao poder familiar".

Ele ressaltou que a decisão de conceder a adoção post mortem não gera reflexo prático ou jurídico para terceiros, já que a criança não tinha bens ou herdeiros, assim como direitos sucessórios a serem resguardados. A mãe buscou o reconhecimento da adoção vivida na prática durante 11 dos 16 meses da menina.

"Reconheça-se então este amor da adotante, dando-lhe o alento que lhe resta, a saudade de uma filha que era, sim, sua, e uma história que deve ser lembrada como um verdadeiro exemplo de adoção incondicional, nem que seja nesta sentença", concluiu o juiz. O processo corre em segredo de Justiça. As informações são do portal Migalhas.
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Nobre Corrêa & Cruvinel
 
Marcelo Ferreira Cruvinel: advogado e consultor. Sócio da Nobre Corrêa e Cruvinel - Sociedade de advogados. Bacharel pela Universidade Estadual de Londrina - UEL (2011) e pós-graduando em Direito Constitucional Contemporâneo pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania. Jaite Corrêa Nobre Júnior: advogado e consultor. Sócio da Nobre & Corrêa - Sociedade de Advogados. Bacharel pela Universidade Estadual de Londrina - UEL (2009) e pós-graduado em Direito Empresarial pela UEL



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