DATA VENIA - Nobre  Corrêa & Cruvinel
17/06/2013 - 23:04
 
A verdade é que o brasileiro não está se aguentando mais como brasileiro. As manifestações são tão sem foco, que só se pode presumir que o brasileiro está farto mesmo é de sua própria condição. Estamos cansados da nossa falta de ética, da nossa malandragem, da nossa irresponsabilidade no trânsito, da nossa falta de interesse político, da nossa pouca educação.

E pra mudar alguma coisa, cada um precisa assumir as suas próprias responsabilidades como cidadão. Por mais que alguns tentem trazer à tona lembranças da ditadura militar, a história agora é outra. Não me venham com Geraldo Vandré. O Brasil já é outro. Vivemos, sim, num Estado Democrático de Direito e somos diretamente responsáveis por todos os problemas desse país. Em vez de simplesmente culpar as instituições, sugiro que cada um olhe pro seu próprio umbigo e pergunte: o que eu estou fazendo pra mudar o meu país?

Acredito na importância da revolta popular, mas temo que tudo não passe de uma marcha para remissão dos pecados, em que o indivíduo vai lá, percorre alguns quilômetros como faixas e bandeiras na mão e, pronto, ganhou o seu título de honorário cidadão.

Não se transforma um país de um dia pro outro, no oba oba. A mudança é lenta e começa de dentro pra fora. Oba oba é outra coisa, é tipo... Copa do Mundo.

Marcelo Cruvinel

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13/06/2013 - 10:26
 
Na Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira se deparou com um caso de discriminação racial praticada pelos gerentes de uma grande loja de varejo contra um empregado. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho reclamando os danos morais sofridos. Segundo alegou, ele era tratado com arrogância pela representante da reclamada, que às vezes, simplesmente, lhe dava as costas ou não o cumprimentava. E o tratamento discriminatório, ainda de acordo com o empregado, tinha origem no racismo por parte da gerente da loja.



As situações relatadas pelo trabalhador foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas. Uma delas presenciou a gerente virando as costas para o reclamante, ignorando-o e fazendo questão de demonstrar um desprezo ostensivo por ele. Para o juiz, "uma atitude censurável e incompatível com o ambiente de trabalho que se espera seja proporcionado ao empregado".

Os depoimentos evidenciaram que a gerente não prestava o auxílio necessário ao empregado, como fazia com os outros vendedores. De acordo com o relato da testemunha, certa vez ela teria dito ao coordenador que o reclamante e seu colega, ambos negros, não serviam para o perfil da loja, passando o indicador sobre o braço, numa referência à cor da pele. A cada pequeno erro, ele era ameaçado de dispensa por justa causa. E ela, de fato, o dispensou, assim que assumiu o cargo superior de gerente, só que sem justa causa. No mais, ele sempre era escalado para fazer a limpeza de mercadorias, muito mais vezes do que os outros vendedores.

"A conduta da empregada da reclamada caracteriza abuso de direito e prática de discriminação racial, em flagrante desrespeito aos princípios da igualdade e dignidade humana, previstos da Lei Maior, os quais devem nortear as relações de trabalho" , frisou o juiz, que fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. As informações são da assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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05/06/2013 - 09:25
 
A empresa Cosan foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a uma empregada que sofreu assédio moral no trabalho. Segundo testemunhas, ela era chamada frequentemente de burra, repreendida na frente de colegas e obrigada a ficar isolada no horário de almoço. A decisão, unânime, é do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, que manteve a sentença da Vara do Trabalho de Jataí.

Segundo a decisão, a auxiliar técnica do laboratório da empresa havia sido dispensada por justa causa por constantes faltas ao trabalho. Entretanto, ficou comprovado no processo que ela era continuamente perseguida pela sua chefe imediata, que a impedia muitas vezes de registrar o ponto e não aceitava alguns atestados médicos, além de ter espalhado que a trabalhadora seria portadora do vírus HIV.

A empresa também foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade e ao ressarcimento dos descontos relativos às faltas não abonadas pelos atestados. Diante dos abusos cometidos pela empresa, a autora conseguiu, ainda, reverter a demissão por justa causa, pelo que receberá todas as verbas rescisórias oriundas de uma demissão imotivada. As informações são da Assessoria de Imprensa do TRT-GO.
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04/06/2013 - 11:11
 
Submeter os empregados a jornadas excessivas de trabalho, causando-lhes abalos físico e psicológico, caracteriza dano existencial, já que impede a fruição do direito ao lazer e ao convívio social. A tese levou o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a manter decisão de primeira instância que determinou indenização de R$ 30 mil a uma operadora de caixa da rede Walmart que tinha jornada superior a 11 horas diárias.

Depois de sentença desfavorável no primeiro grau, o Walmart explicou, no recurso ao TRT, por que a funcionária, que recebia salário líquido de R$ 567, não faria jus à indenização por dano existencial. É que ela ‘‘recebia salários altos pelos seus serviços, bem como determinava seus próprios horários’’. O relator do caso, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, classificou o argumento de ‘‘risível’’.



O relator observou que a empresa não apresentou os registros de horários para se contrapor ao pedido de horas extras da autora, que alegou ter trabalhado de segunda a sábado, das 11h às 23h40, com uma hora de intervalo. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador jornada máxima de 8 diárias e 44 semanais.

‘‘Entretanto, o que se verifica, é que a reclamada desrespeita, de maneira acintosa, essa norma, transformando o extraordinário em ordinário. Dessa forma, evidente que a prática, lesiva aos valores sociais do trabalho, acaba interferindo de maneira negativa na esfera existencial do empregado’’, afirmou no acórdão.

De acordo com o desembargador, a conduta ilícita do empregador, ao desrespeitar o exercício de direitos assegurados no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), artigo 6º, da Constituição Federal — notadamente o direito à saúde e ao lazer — autoriza o deferimento de indenização compensatória.

‘‘Qualquer empreendimento ou organização empresarial deve respeitar as condições mínimas de proteção ao trabalhador (...). Os direitos fundamentais servem como um parâmetro e um balizador na preservação do princípio da igualdade, face aos atos discriminatórios. Nesta linha, a exigência de jornadas extremas a um determinado grupo de trabalhadores reveste-se de brutal ato discriminatório em relação ao restante da coletividade, que exerce suas atividades laborais dentro dos limites aceitáveis como razoável e justo’’, complementou o desembargador em seu voto. As informações são do portal Consultor Jurídico.
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01/06/2013 - 11:12
 
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação por dano moral imposta à empresa Provar Negócios de Varejo Ltda., por haver demitido sem justa causa um empregado às vésperas da sua aposentadoria, após ter prestado quase 30 anos de serviço à empresa.

O empregado, economista, foi admitido em 1981 e dispensado em 2011. O juízo do primeiro grau, considerando a dispensa abusiva, determinou sua reintegração ao emprego, mas indeferiu a indenização por dano moral. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho de MS reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento da indenização de R$ 100 mil, afirmando que, embora a demissão seja direito do empregador, é necessário compatibilizá-la com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

No recurso ao TST, a empresa se insurgiu contra a indenização, alegando que a reintegração já era uma punição e defendeu seu direito de dispensar empregado. Ao examinar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing afirmou não haver dúvida quanto ao direito de o empregador pôr fim ao contrato de trabalho. Ressaltou, porém, que, "como qualquer outro direito, a possibilidade de o empregador despedir injustamente o empregado igualmente encontra limites, pois não se reconhece direito ilimitado". Entretanto, considerou desproporcional o valor da condenação e o reduziu para R$ 30 mil.

Segundo a relatora, a empresa extrapolou os limites e a função social do contrato de trabalho ao despedir o empregado sem motivo, a apenas cinco anos de ele se aposentar. Esse ato "atingiu-o de modo perverso" diante da situação atual do mercado de trabalho, e "colocou-o em situação de desemprego, já no final de sua carreira", quando são menores as possibilidades de obter nova colocação, com iguais condições de salário e contribuição, necessárias ao requerimento de aposentadoria. Para a relatora, a empresa "agiu claramente com a intenção de prejudicá-lo".O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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31/05/2013 - 10:20
 
A relação socioafetiva de quase 20 anos entre pai registral e filha não pode ser desconstituída ante a descoberta que esta foi concebida por outro homem durante o casamento. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que julgou improcedente pedido de negatória de paternidade, ajuizado pelo pai que fez o registro da criança.

Após perder a ação em primeira instância, o autor entrou com recurso de Apelação, alegando que a prova técnica confirma a negatória de paternidade e, portanto, reforça o argumento de que o registro da menina foi feito com vício de consentimento, já que era casado à época da concepção. Ou seja, foi induzido a erro pela esposa.

A desembargadora relatora da Apelação, contudo, afirmou que a alteração do registro de nascimento só é admitida como exceção. E, para isso, é necessário prova substancial de que o ato tenha sido concretizado por erro, dolo, coação, fraude etc., nos termos dos artigos 138 a 165 do Código Civil — que dispõem sobre a anulação e revogação dos atos jurídicos.

Por outro lado, destacou que as relações socioafetivas devem prevalecer sobre os liames biológicos ou formais, na medida em que a vida em família extrapola esses limites. No âmbito familiar, as relações são construídas dia após dia; ou seja, desenvolvidas emocional e psicologicamente pelo convívio, e jamais por imposição legal ou genética.

Relação consumada
A relatora observou que, nos quase 20 anos de convivência, o autor desenvolveu uma relação parental com a filha não-natural, cumprindo com os deveres inerentes do poder familiar e nutrindo afeto por ela. O afeto mútuo, inclusive, foi comprovado no Estudo Social, anexado aos autos.

‘‘A meu juízo, portanto, o interesse manifestado pelo autor, de ver declarado judicialmente o reconhecimento negativo biológico de sua paternidade, imprimindo eficácia a todos os efeitos daí decorrentes, inclusive alteração do assento de nascimento da ré, está desprovido de razoabilidade, considerando que a situação de fato já estabelecida não seria alterada em nada além do aspecto formal’’, ponderou a desembargadora. As informações são do portal Consultor Jurídico.
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30/05/2013 - 15:00
 
Se a jurisprudência assentada nos tribunais superiores é pacífica em reconhecer que a rinha de galos e o uso de animais em circos são atos cruéis, que violam sua dignidade, o mesmo entendimento pode ser aplicado quando se constata o emprego destes para fins terapêuticos nas aulas da Faculdade de Medicina.

Com essa argumentação, o juiz Marcelo Krás Borges, da Vara Federal Ambiental de Florianópolis, concedeu liminar para proibir a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) de usar animais nas aulas práticas do curso de Medicina. Em cada caso de descumprimento da determinação judicial, o juiz arbitrou multa no valor de R$ 100 mil. A decisão atende pedido, feito em Ação Civil Pública, do Instituto Abolicionista Animal.



Nos autos da ação, a Universidade alegou que não dispõe de dotação orçamentária para substituir os animais utilizados nas aulas terapêuticas por equipamentos ou investir em meios alternativos. Ou seja, acenou com a reserva do possível, princípio que reconhece a limitação do Estado em razão de suas condições socioeconômicas e estruturais.

Citando duas decisões superiores, o juiz afirmou que a retaliação de animais para fins cirúrgicos constitui tratamento ainda mais cruel do que a utilização de animais em circos. Numa delas, o ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, relator do Recurso Especial 1.115.916, diz na ementa: ‘‘A condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade de equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que são dotados de estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor’’.

Nesse sentido — destacou Krás Borges —, não existe justificativa plausível para que a Universidade continue a dar tratamento cruel aos animais. Cabe ao ente público, frisou, reservar uma parte do orçamento para a compra de equipamentos necessários aos experimentos científicos e cirurgias médicas experimentais e terapêuticas, tais como acontece nos países desenvolvidos, como Estados Unidos e Inglaterra. As informações são do portal Consultor Jurídico.
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25/05/2013 - 16:45
 
A juíza da vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde - MT condenou uma unidade frigorífica do município por instalar câmeras dentro dos vestiários e por controlar o uso e o tempo gasto pelo trabalhador no banheiro.

Uma ex-empregada moveu ação contra a empresa alegando que se sentia intimidada pela presença das câmeras, porque ficava apenas com a roupa íntima durante as trocas diárias de vestimenta. Ela afirmou também que sofria permanente controle para idas ao banheiro, o que incluía o número de vezes e o tempo gasto, isso quando era autorizado.

A juíza pontuou que a adoção de câmeras põe em conflito dois direitos: o da propriedade e o da intimidade. Destacou ainda que, em casos como este, o da intimidade se sobrepõe por estar relacionado com a dignidade da pessoa humana. "Entendo que a adoção das câmeras, ainda que tenham sido adotadas para proteger o patrimônio dos empregados, não é o meio mais adequado", asseverou.

Quanto ao uso dos banheiros, ela reconheceu o direito e dever da empresa de controlar as pessoas que transitam pela unidade, em especial diante do tamanho da unidade e de seu ramo de atuação. Entretanto, após ouvir testemunha que confirmou as declarações da ex-empregada que disse, inclusive, que já havia sido advertida por não esperar a autorização para ir ao banheiro, a magistrada entendeu também como devida a condenação.

"Entendo que a fiscalização que existe para o uso do banheiro, para a troca de uniforme e tempo gasto, é necessária para se manter a ordem e a segurança no ambiente de trabalho". No entanto, Emanuele salientou que esse controle precisa ser realizado de modo razoável, "porque a ninguém é permitido abusar de um direito ou exercê-lo de forma a causar constrangimento a outrem".

A empresa foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais à trabalhadora, R$ 3 mil pelo uso das câmeras e o restante pela pelo controle das idas aos sanitários. As informações são do portal Migalhas.
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20/05/2013 - 19:22
 
Um ex-trabalhador de uma construtora que utilizou, sem autorização, o carro da empresa, sofreu acidente causando perda total do veículo e foi demitido por justa causa. A empresa justificou a demissão ressaltando que trabalhador utilizou o carro ilegalmente e que o acidente ocorreu na madrugada de um domingo, em dia e horário que o empregado não estaria de serviço. Insatisfeito com o desligamento da empresa, ele ajuizou ação trabalhista requerente indenização por danos morais. O pedido foi negado pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Teresina e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí).

Em seu depoimento, o trabalhador afirmou que mesmo sendo domingo, trabalhou até as 22h e que fez o transporte de seis empregados de uma obra da construtora para o alojamento. Ele frisou que o expediente só terminava quando estacionava o veículo na garagem da empresa. Entretanto, depoimentos de funcionários da empresa afirmaram que o motorista trabalhava de segunda a quinta, no horário de 7 às 16h e que, eventualmente, trabalhava aos sábados mediante pagamento de horas extras. Ninguém confirmou o trabalho no domingo.

O desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso no TRT, destacou que não era crível que o motorista estivesse trabalhando à meia noite de um domingo, deixando operários em outra cidade para buscá-los na manhã seguinte de segunda-feira. "A versão é tão inverossímil que o trabalhador sequer se recorda quem eram os colegas de trabalho que conduzia. Além disso, não apresentou nenhuma testemunha que corroborasse com sua versão", analisou o desembargador.

Diretores da empresa informaram nos autos que o motorista trabalhava há quatro anos na empresa e que ele ficava com a chave do veículo. O automóvel ficava estacionado no alojamento da empresa, mas o trabalhador não tinha autorização para utilizá-lo fora do horário de expediente. Com os depoimentos, também foi constatado que, no momento do acidente, ele não transportava nenhum trabalhador.

"Observa-se que a versão patronal dos fatos, devidamente confirmada por prova testemunhal e documental, é a de que não havia labor aos domingos e que o reclamante não tinha autorização para servir-se do veículo da empresa para uso pessoal. Ademais, ainda que o transporte de trabalhadores, no domingo, às 22h, houvesse existido, o trajeto não poderia durar mais do que meia hora", avaliou o desembargador.

Com este entendimento, ele concluiu que a versão do motorista era improvável e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, afastando-se qualquer pretensão relativa a danos morais. Dessa forma, ele confirmou a justa causa e manteve a sentença de primeiro grau. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais desembargadores.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
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20/05/2013 - 13:51
 
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de uma aposentada que pedia indenização por danos materiais e morais a um motorista que a atropelou fora da faixa de pedestre, em Belo Horizonte.

Em 10 de junho de 2005, a aposentada, à época com 71 anos de idade, atravessava uma avenida quando foi atingida pelo veículo conduzido por um advogado. Ela alegou que o motorista dirigia em velocidade incompatível com o local.

A aposentada ajuizou a ação contra o advogado em janeiro de 2007, requerendo danos morais, danos materiais para cobrir os gastos com medicamentos, e lucros cessantes pelo período em que ficou impossibilitada de exercer atividade de vendedora autônoma de roupas.

Após a realização de audiências de conciliação infrutíferas e perícia médica, o juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte decidiu pela improcedência da ação em outubro de 2012. De acordo com o magistrado, ficou comprovado no processo que a aposentada atravessou a avenida fora da faixa de pedestre, tendo o atropelamento ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

"O sistema jurídico, que possui caráter pedagógico, não pode incentivar que os pedestres tenham total liberdade no trânsito público, mormente em capitais que hospedam um número exagerado de veículos", afirmou o juiz. "O respeito à sinalização e regras de trânsito garante a saúde do pedestre e dos motoristas", concluiu.

Insatisfeita, a aposentada recorreu ao TJ, mas não obteve êxito. O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, afirmou que "não há como imputar qualquer culpa ao condutor do veículo, eis que, de acordo com a prova testemunhal produzida, o acidente ocorreu em razão de a vítima ter feito a travessia da rua fora da faixa de pedestre." Segundo o relator, não há também qualquer prova nos autos de que o condutor do veículo trafegava em alta velocidade. As informações são do portal Última Instância.
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Nobre Corrêa & Cruvinel
 
Marcelo Ferreira Cruvinel: advogado e consultor. Sócio da Nobre Corrêa e Cruvinel - Sociedade de advogados. Bacharel pela Universidade Estadual de Londrina - UEL (2011) e pós-graduando em Direito Constitucional Contemporâneo pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania. Jaite Corrêa Nobre Júnior: advogado e consultor. Sócio da Nobre & Corrêa - Sociedade de Advogados. Bacharel pela Universidade Estadual de Londrina - UEL (2009) e pós-graduado em Direito Empresarial pela UEL



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