Digite aqui A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, com relatoria do Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA., em proc. 1019482-58.2019.4.01.9999, condenou o INSS a averbar, como tempo especial, o período de trabalho de eletricista, na condição de atividade especial, por exposição à periculosidade, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a um segurado exposto a ruído e eletricidade.
A autarquia federal sustentou sobre a impossibilidade de enquadramento da exposição ao agente eletricidade, após o Decreto 2.172/1997, de 05/03/1997, pois, segundo entende, a situação de periculosidade não estaria abrangida no art. 201, § 1º, da CF/1988. Argumentou, ainda, a necessidade de comprovação da condição de trabalho por laudo pericial.
O relator frisou que, conforme a julgamento do TRF1, e a do STJ, o fato de o Decreto 2.172/1997 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade, não está afastado o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol contido no decreto não é exaustivo.seu texto...