Qualquer um de nós já sentiu na pele e certamente todos já esperamos mais de
uma hora naquela imensa fila do banco, pois o caixa eletrônico não possui a
função de trocar cheques ou pagar aquelas contas que são exclusivas para
pagamento na "boca do caixa".
Além da frustração de nada poder fazer naquele momento, sentamos resignados
(quando existem lugares para todos) e pensamos nos juros absurdos e taxas
excessivamente caras que pagamos, para vermos que de um total de 10 caixas
apenas 2 funcionam e para demonstrar a absurda desigualdade entre clientes e
bancos, presenciamos da fila o noticiário da TV que veicula o resultado do
trimestre da instituição bancária que é o mais lucrativo da história. Irônico, não?
Tendo em vista esse poderio econômico dos bancos, foi possibilitado aos
legisladores, a elaboração de leis para estabelecer um limite máximo para o
atendimento de um cliente. Na cidade de Londrina, a Lei Municipal nº 7.614/98,
com redação atual pela Lei 9.742/05, dispõe que o tempo máximo para
ser atendido é de:
I - até quinze minutos em dias normais;
II - até trinta minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia imediato
após o feriado;
III - até trinta minutos em dias de pagamento dos funcionários públicos
municipais, estaduais e federais nos bancos que prestam esses serviços;
Existe a previsão de multa para os bancos que ultrapassem os limites constantes
na Lei. Além da multa que o PROCON pode aplicar aos bancos infratores, o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem entendimento de que a espera
excessiva nas filas de bancos gera direito a indenização por danos
morais, pois fere os direitos básicos do consumidor. Desta maneira, se você
costuma enfrentar aquela fila longa e entediante para ser atendido e sente-se
lesado, procure um advogado de sua confiança e notifique também o
PROCON, faça valer seu direito.
Seja cidadão, a Lei é para todos!