Por Daniel Marinho Corrêa
De todos os efeitos da posse, o mais importante é a proteção possessória.
Existem diversos meios para se recuperar a posse perdida, quais sejam: a
imissão na posse (na qual, o proprietário, através da transcrição de seu título,
adquire o domínio da coisa que o alienante, ou terceiros, persistem em não lhe
entregar); a nunciação de obra nova (a qual impede que nova obra em prédio
vizinho prejudique o confinante) e, por fim, os embargos de terceiro.
Para tanto, a finalidade dos embargos de terceiro é liberar o bem, que é de
posse e domínio de terceiro estranho à relação processual, ora apreendido por
ato judicial (como ex.: penhora, arresto, depósito, seqüestro, alienação judicial,
arrecadação, arrolamento, inventário e partilha).
Em suma, são pressupostos dos embargos de terceiro uma apreensão judicial, a
condição de senhor ou possuidor do bem, a qualidade de terceiro em relação ao
feito de quem emanou a ordem de apreensão e sua oposição no prazo do artigo
1.048 do Código de Processo Civil.
O doutrinador Luiz Felipe Silveira Difini, entende que os embargos de
terceiro são ação possessória especial. Assim se a turbação provém de ato
judicial, o remédio idôneo são os Embargos de Terceiro.
Pelos diversos conceitos demonstrados, fica uma confusão pairando no ar, pois,
parece até que os embargos de terceiro é um meio de proteção possessória.
Chega a ser intuitivo achar que a ação de embargos de terceiro está inserida
como uma ação possessória.
A diferença é que para se impetrar com a ação de embargos de terceiro, o ato
que aflinge o direito possessório deve derivar sempre de ordem judicial,
enquanto que, para se intentar com uma ação possessória, necessário que a
violação da posse decorra de ato de particular ou da administração.
Destarte, o ato particular não se confunde com ordem judicial, pois no primeiro,
é um ato privado, praticado por uma pessoa qualquer, e o segundo, o ato é
praticado pelo estado. Os embargos de terceiro são oriundo de um litígio que
determina a apreensão de um bem onde o possuidor do mesmo é estranho à
lide, ou seja, é um terceiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Embargos de terceiro. 1.ed. Rio de Janeiro:
AIDE, 1992, p. 47.
CORRÊA, Daniel Marinho. Embargos de terceiro como proteção
possessória (?). In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 89, 01/06/2011.
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