Pesquisar

Canais

Serviços

Publicidade
Publicidade
Publicidade

Empresa deve zelar pela saúde emocional do trabalhador

04 mar 2013 às 15:33

Compartilhar notícia

siga o Bonde no Google News!
Publicidade
Publicidade

A cada dia, tornam-se mais frequentes na Justiça do Trabalho ações que denunciam casos de assédio moral. Este se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho, tornando insuportável o ambiente laboral.

Nos tempos atuais, o empregador deve estar atento, pois até mesmo a tolerância da empresa a práticas que desestabilizem emocionalmente o empregado já é o bastante para caracterizar omissão do poder diretivo e, consequentemente, a prática de ato ilícito que leva ao dever de reparar o dano moral causado.

Cadastre-se em nossa newsletter

Publicidade
Publicidade


Recentemente, um empregado ajuizou ação alegando situações constrangedoras no ambiente de trabalho, no qual foi vítima de humilhação por parte dos seus supervisores e colegas de trabalho, em razão das crises de epilepsia e surtos disrítmicos sofridos.

Leia mais:

Imagem de destaque

STJ entende pela validade de cláusulas contratuais de não concorrência

Imagem de destaque

Empresa comprova embriaguez em acidente que matou trabalhador

Imagem de destaque

Sistema financeiro brasileiro esteriliza os recursos do país

Imagem de destaque

Jamais zombe de uma decisão judicial...


Na ação que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa constatou, mediante a prova oral, que o reclamante era frequentemente exposto a constrangimentos pelos colegas, sendo chamado de "monstro" e de "doidão", com conhecimento da ré. Os empregados também comentavam que o reclamante estava fazendo "exames de cabeça".

Publicidade


Assim, o juiz entendeu que o empregado faz jus à compensação do dano moral sofrido. Levando em conta a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo, bem como a extensão do dano, o magistrado fixou a indenização em R$ 15.000,00. A condenação foi mantida pelo Tribunal que apenas reduziu o valor indenizatório para R$ 5.000,00.


Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



Acesse: www.ncc.adv.br


Publicidade

Últimas notícias

Publicidade
LONDRINA Previsão do Tempo