Com o período de compras para o Natal, além da dificuldade para obter vagas
nos estacionamentos dos shoppings, os consumidores ficam em dúvida sobre as
cobranças pelo período em que deixam o carro no local.
Circula pela internet um spam informando que há leis garantindo gratuidade de
estacionamento em Shopping Centers e Hipermercados.
Isso não existe.
Primeiro, porque não há nenhuma lei federal dando direito a
estacionamento de graça nesses centros de compra. O que existe é projetos de
lei tramitando na Câmara dos Deputados, como o Projeto de Lei 2889/1997, do
deputado federal João Paulo, que está na Comissão de Constituição e Justiça.
Por outro lado, houve diversas tentativas estaduais de regulamentar essa
questão.
No Paraná foi aprovada a Lei Estadual nº 15.133, de 26/05/2006, que
garantia o estacionamento gratuito.
Entretanto, o Sindicato das Empresas de Garagens, Estacionamentos e Limpeza e
Conservação de Veículos do Estado do Paraná, ingressou com Ação Direta de
Inconstitucionalidade de n. 358691-4 (ADI-Estadual), no Tribunal de Justiça do
Paraná, visando à declaração de inconstitucionalidade da referida lei.
Em conformidade com o que já foi decidido no STF, o TJPR suspendeu a
eficácia da referida lei.
Como se vê, a inconstitucionalidades dessas leis salta aos olhos, visto que, em
face da economia de mercado em que vivemos, não há mágica, mesmo que se
aprove tal lei federal, sendo os shoppings centers uma atividade empresarial
que visa ao lucro, os custos do estacionamento serão fatalmente repassados aos
lojistas, que, por sua vez, os repassarão aos consumidores, embutidos nos
preços dos produtos à venda.
Por óbvio, tal lei feriria a propriedade privada e a liberdade de iniciativa (como já
decidido pelo STF em outras matérias semelhantes e leis estaduais).
Os shoppings Centers não são parques ou espaços públicos, mas sim, um
ambiente privado. Assim sendo, por ser os estacionamentos desses
empreendimentos espaços privados, cabe a cada estabelecimento fazer a
cobrança da forma e do valor que convier. De modo que, a gratuidade e o preço
do serviço, servem, tão somente, para a concorrência entre os diversos
estabelecimentos, ressalvadas as práticas abusivas já previstas no diploma
consumeirista.