Mais uma vez nosso Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor dos
Bancos.
Como se viu, no ano passado, a jurisprudência do STJ concluiu ser justo o
repasse ao consumidor dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas de
energia elétrica e de telefonia, fundamentando sua decisão, tão somente que,
com o fim desse repasse, a atividade tornaria "antieconômica".
Outra decisão favorável às instituições financeiras foi com relação a repetição em
dobro do indébito, assim sendo, o STJ decidiu que, havendo cobrança indevida
por parte dos Bancos, estes só deverão devolver o excesso em dobro se ficar
demonstrada a má-fé. Mérito este nunca antes discutido com relação a
outros entes que não fossem uma instituição financeira.
Outro exemplo disso é a súmula dessa Corte que proíbe a aplicação de multa-
diária (astreintes) na ação que tenha por objeto exibição de documentos
e também que proíbe a devolução antecipada de valores pagos em consórcios,
no caso de desistência, decisões que contraíram entendimento outrora
manifestamente pacífico.
Nesse diapasão, o STJ decidiu, também, que a capitalização de juros
(juros sobre juros), que se encontrar expressamente pactuada, pode ser cobrada
pela instituição financeira.
Destarte, como se não bastasse todas essas decisões, a 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade da cobrança de tarifas
de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando
estão expressamente previstas em contrato.
Passando assim as coisas, fica manifesto que o STJ, hoje, se reduziu a um
Tribunal que julga ações em favor dos interesses das instituições financeiras.
Prova disso, como ficou exemplificado, é o teor de súmulas favoráveis ao poder
econômico, contrariando os interesses dos consumidores.