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Cancelamento de festa de 1ª Comunhão gera indenização

Redação Bonde
31 dez 1969 às 21:33

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A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente sentença da Comarca de Joinville e condenou o Serviço Social da Indústria (Sesi) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em benefício de Angelita da Silva Clarinda. Em 1º Grau, o Sesi foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil.

Segundo a assessoria de imprensa do TJSC, em dezembro de 1996, Angelita reservou o salão do Sesi e contratou os serviços de buffet do estabelecimento para realizar o almoço em comemoração a 1ª comunhão de seus filhos. Mas, no dia do evento, uma moça que estava na portaria do Sesi, informou que a festa tinha sido cancelada e que eles não poderiam entrar na sede social.

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Ao perguntar o motivo, a moça da portaria disse que não sabia e que não tinha ninguém responsável no local para prestar esclarecimentos. "(...) O simples inadimplemento injustificado e de última hora de um contrato de prestação de serviços para realização de uma festa comemorativa de ente familiar, bem como a quebra da expectativa depositada em tal pacto já é suficiente para caracterizar o dano moral", afirmou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do processo.

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Os demais desembargadores da Câmara acompanharam o voto do relator – que decidiu diminuir a indenização de R$ 5 mil para R$ 3 mil – com o argumento de que a indenização por dano moral veda o enriquecimento sem causa.


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