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Casal deve ser indenizado por fogo em suíte na lua-de-mel

Redação Bonde
31 dez 1969 às 21:33

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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Motel Vison, localizado em Porto Alegre, a pagar reparação de R$ 7 mil em razão de um incêndio na suíte onde um casal estava hospedado para passar a noite de núpcias.

Segundo a assessoria de imprensa do TJRS, o valor será corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar do julgamento, na semana passada.


O incêndio foi causado devido à instalação incorreta do aquecedor da sauna seca, que não estava revestido de tijolos refratários ou outro material capaz de evitar a transmissão de energia. Com o alastramento do fogo, o casal foi obrigado a sair às pressas do quarto, em trajes inapropriados, interrompendo abruptamente a noite de núpcias.


A esposa do apelante já havia sido indenizada em decisão do Juizado Especial Cível referente à ação ajuizada somente por ela. A decisão de agora beneficiará o marido.


Apelação


O Desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso do esposo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que o motel é fornecedor de serviços de hospedagem e responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. A responsabilidade do fornecedor é afastada apenas quando comprovada a inexistência do defeito.


O autor da ação apelou da sentença de improcedência de 1º Grau. No entendimento da Justiça de primeira instância, o motel já havia pago ressarcimento pelo incêndio em processo ajuizado pela esposa no Juizado Especial Cível. Nessa demanda, ela recebeu R$ 7 mil. O motel argumentou que o apelante já se beneficiou da indenização recebida pela companheira.

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Para o Desembargador Odone Sanguiné, a existência de ação indenizatória já ajuizada pela esposa, não afasta a viabilidade da pretensão indenizatória do demandante em outro feito. "Visto que os efeitos daquela decisão alcançaram tão-somente a cônjuge mulher e o motel demandado." No caso, disse, não é possível cogitar a existência de litisconsórcio necessário, obrigando as partes ao ajuizamento conjunto de ação. "E, eventualmente, estender os efeitos daquele decisum também ao cônjuge varão".


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