Popularmente ou pelos costumes, Carnaval é sinônimo de feriado em diversos setores da economia. E, na prática, muitos trabalhadores brasileiros ficam atentos ao calendário desde os primeiros dias do ano e programam o período para não trabalhar.
Viajar, ficar em casa para descansar ou receber visitas ou variar a rotina, fica a critério de quem tem a folga.
Do sábado de Carnaval até a terça-feira a pausa do trabalho é sagrada para muitos e a a rotina só começa a entrar nos trilhos lá pela Quarta-Feira de Cinzas, após o meio dia, como manda a tradição.
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Entretanto, Carnaval é considerado ponto facultativo em vários municípios, inclusive em Londrina, mas a situação pode variar de acordo com cada cidade. Para os trabalhadores, quando a data for de feriado, sua dispensa é obrigatória, segundo o Art. 8° da Lei n.º 605/491.
Mas entra ano, sai ano, muitas pessoas têm dúvidas se os dias de folia são considerados feriado e quais são os direitos previstos. O fato é nem todo trabalhador pode “se dar ao luxo” de não precisar cumprir expediente e deve bater seu cartão na empresa.
E aí é que vem a dúvida: se vou trabalhar no carnaval, serei recompensado com um valor adicional?
Apesar de todos os calendários apontarem a terça-feira como um feriado, a data não é oficialmente um, como explica o advogado trabalhista Alexandre Rocha, da Rocha Gibran Advogados, associada à AHK Paraná.
“O carnaval no Brasil é uma praxe adotada há muitos anos, embora não exista no calendário oficial o feriado de carnaval. Na maior parte do país não é uma realidade, nem municipal, nem estadual”, diz.
Segundo o especialista em direito trabalhista, as empresas podem exigir o trabalho do empregado normalmente.
“O empregado CLT pode ter folgas concedidas pela empresa por liberalidade. O que vemos de forma mais comum em empresas maiores é haver a compensação dos dias. Muitas vezes, os empregados trabalham em outro feriado, para folgar eventualmente na segunda, ou trabalham horas a mais durante esse mês, para compensar segunda e terça-feira. Ou, ainda, jogam as horas para um banco de horas”, sugere Rocha.
ACORDO E FALTA JUSTIFICADA
Aquele empregado, no entanto, que faltar sem que a decisão faça parte de um acordo com o empregador, de fato terá descontado os dias e a ausência será considerada falta injustificada, conforme o advogado trabalhista. “Ele perde o dia de trabalho e perde o repouso semanal remunerado daquela semana respectiva”, destaca.
Além disso, aponta Rocha, o funcionário pode receber uma penalidade. “O empregador pode dar uma advertência, uma suspensão. Inclusive, porque esta falta pode gerar problemas para a empresa, dependendo da função desempenhada por este empregado, muitas vezes com consequências mais graves”, ressalta.
Leia a reportagem completa na FOLHA DE LONDRINA:
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