O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta terça-feira (26), habeas corpus a um homem, condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, por ter roubado uma pistola de uma sentinela, do 20º Grupo de Artilharia de Campanha, no Exército de Barueri, interior de São Paulo.
O crime ocorreu em março de 2011. De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o civil entrou no quartel após ser liberado pela sentinela e se dirigiu até um soldado que estava dentro de uma viatura militar, ameaçando-o de morte com uma pistola, caso não entregasse seu armamento – uma pistola "beretta" e quinze cartuchos
Em depoimento, o homem afirmou ter sido coagido a cometer o crime. Segundo o réu, três homens o abordaram no trânsito e encomendaram o roubo de dois fuzis, duas escopetas e munição. O civil respondeu que não denunciou os supostos criminosos pois recebeu ameaças de morte.
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Em setembro do mesmo ano, o civil foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa apelou junto ao STM e conseguiu reduzir a pena para cinco anos e quatro meses, com trânsito em julgado, mantido o mesmo regime prisional.
Em junho deste ano, os advogados entraram com pedido de habeas corpus, informando que o condenado está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo de execução penal. Segundo a defesa, o réu está cumprindo a pena em regime fechado, diferentemente da sentença, e não estava tendo o benefício das saídas temporárias previstas em lei.
Na ação, a defesa solicitou o relaxamento da prisão, informando também que o paciente está preso desde 11 de março de 2011, com mais de noventa dias trabalhados, com remissão da pena, o que totalizou 18 meses de reclusão. Com esse tempo, segundo a defesa, o réu teria cumprido um terço da pena e já faria jus ao benefício da progressão penal. Na peça, o advogado requereu, se negada a soltura, a transferência de prisão para outro estabelecimento mais adequado.
O relatar do habeas corpus, o ministro Artur Vidigal, disse que o Centro de Detenção Provisória Vanda Rita Brito do Rego, em Osasco (SP), atestou que o estabelecimento tem cumprido o regime prisional semiaberto com todas as garantias da lei de execução penal. O ministro informou que não assistia razão à defesa, pois não foi detectado excesso de prazo no cumprimento da pena e não há qualquer outra irregularidade na prisão, que seja passível de ser consertada pela via do habeas corpus.
"O réu deve permanecer preso, pois diante do grave crime de roubo qualificado, recebeu a pena em regime semiaberto e os seus direitos estão sendo assegurados pelo juiz de execução penal", informou. O relator também informou que não está correta a alegação de que o preso está em cumprimento de regime prisional diverso do que o da sentença condenatória. "De acordo com informações e os documentos enviados pelo centro de detenção, o preso está cumprindo a pena no regime semiaberto, com todos os benéficos da lei de execução penal", afirmou o ministro.
O relator negou o pedido de transferência para a execução criminal comum, informando que a execução das penas militares, mesmo sendo de civis, é de competência da Justiça Militar. Por unanimidade, os ministros da Corte denegaram o HC por falta de amparo legal.