Faltando cerca de um mês para o casamento e no dia de chá-de-panelas, noivo rompe relacionamento e terá de indenizar a noiva em R$ 3 mil por danos morais. O decidido pela 5ª Câmara Cível do TJRS modifica, parcialmente, a sentença da Juíza Luciana Beledeli, da comarca de Tapes, levando em conta o sofrimento e o dissabor causados à mulher.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul condenou um homem que rompeu o compromisso de casamento no dia do chá de panelas – um mês antes do casamento – a indenizar a ex-noiva em R$ 3 mil.
Segundo a assessoria de imprensa do TJRS, a mulher declarou à Justiça que o compromisso foi desfeito com um telefonema, e no dia em que se realizava o chá de panela. O homem justificou-se dizendo que evitava, com o rompimento, um casamento infeliz.
De acordo com o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, diante das circunstâncias, o cancelamento das núpcias ocasionou constrangimentos à mulher que vão além de meros dissabores cotidianos. Citou a data do rompimento, causadores de "surpresa e desesperança", e o fato de viverem os envolvidos em uma cidade pouco populosa.
Mesmo observando que o matrimônio deva ser fruto de manifestação livre e espontânea da vontade, o relator salientou o caráter pré-contratual da promessa de casamento e a imprudência do homem. "É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral, afirmou o desembargador, decorrente de situação constrangedora causada pelo réu, mediante o rompimento desmotivado do noivado, poucos dias antes da data marcada (...), tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser".
Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, o magistrado esclareceu que o valor não pode ensejar enriquecimento ilícito, tampouco deixar de punir, prevenir novos deslizes e considerar a condição econômica das partes envolvidas.
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