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Hospital é condenado por trocar pulseiras de bebês

Redação Bonde com TJ/RS
30 nov 2011 às 17:33

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A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul condenou o Hospital Municipal Getúlio Vargas, de Estância Velha, a indenizar casal pelo dano moral sofrido em virtude da troca de pulseiras entre bebês, ocorrido na instituição, fato que sugeriu alteração de vínculo biológico, sendo esclarecido apenas mediante exame genético.


O casal ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Hospital e contra a União, esta posteriormente excluída da lide. Afirmou que, em julho de 2008, a autora deu à luz na Instituição, tendo ocorrido troca de bebês durante alguns instantes. A situação foi verificada pelo autor, tendo a enfermeira realizado uma troca de pulseiras com outro bebê do mesmo sexo, situação esta que trouxe dúvidas e incertezas ao casal, o que só foi dissipado por meio de exame de DNA.

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Os autores sustentaram o abalo sofrido e a imperícia da servidora do hospital, pelo que estaria configurada a responsabilidade objetiva da instituição. Pediram indenização equivalente a 200 salários mínimos.


A União contestou sustentando sua ilegitimidade passiva e referindo a inocorrência de situação apta a gerar o pleito indenizatório.


Em contestação, o Hospital alegou a inocorrência de danos, bem como de agir doloso, notadamente porque não houve a troca de bebês. Ainda, impugnou os valores requeridos a título de danos material e moral, alegando serem indevidos. Por fim, requereu a improcedência da ação, condenando-se a parte autora em litigância de má-fé.


A União foi excluída da lide e a sentença, proferida pela Juíza de Direito Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, condenou o hospital ao pagamento de R$ 7.650,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente.


Inconformado, o Hospital apelou ao Tribunal destacando que, quando da alta, foi constatado equívoco no registro na pulseira de identificação. A autora da ação dividia o quarto com outra parturiente, que teve alta no dia anterior, mas o hospital afirmou que a criança era efetivamente era o seu filho, não tendo ocorrido troca. Referiu que, para arredar quaisquer dúvidas, os bebês e as mães submeteram-se a exame de DNA, em absoluto sigilo, comprovando-se a inexistência de troca das crianças, mas apenas das pulseiras de identificação.


Apelação


No entendimento do relator do acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a apelação não procede. Isso porque, o dever indenizatório dos hospitais ou clínicas por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, só pode ser afastado se o réu comprovar a inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


No caso não há controvérsia quanto à circunstância de a pulseira contendo o nome do bebê recém nascido ter sido trocada na maternidade do hospital demandado, diz o voto. Tal fato foi afirmado pelos autores e confirmado pelo nosocômio, que inclusive disse que diante da ciência do ocorrido, providenciou realização de exame de DNA, prosseguiu. Nesse contexto, verifica-se a presença de atuação deficiente por parte dos funcionários vinculados à entidade de saúde demandada, pelo que, não há como deixar de reconhecer o dever de indenizar.


O relator ressaltou que, no que tange ao dano moral, trata-se, no caso, de dano in re ipsa (presumível) prescindindo-se de sua demonstração, porquanto inerente à própria situação experimentada pelos autores, que tiveram sua primeira expectativa em relação ao filho recém nascido completamente derruída em razão da conduta da ré.

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Além do relator, participaram da sessão de julgamento, realizada em 24/11, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.


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