Pesquisar

Canais

Serviços

Publicidade
Publicidade
Publicidade
Decisão

Justiça proíbe fidelidade e cobrança por rescisão de planos de saúde

Agência Brasil
08 mar 2014 às 09:03

Compartilhar notícia

siga o Bonde no Google News!
Publicidade
Publicidade

Em decisão publicada ontem (7), no Diário Oficial da União, o juiz Flávio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal no Rio de Janeiro, proibiu a exigência de fidelidade contratual mínima pelas operadoras de planos de saúde e a cobrança por rescisão do contrato. A ação civil pública foi movida pelo Procon Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ) contra a Agência Nacional de Saúde (ANS), e pedia a anulação do parágrafo único do Artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009.

O texto da resolução diz que "os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, por adesão ou empresarial, somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias".

Cadastre-se em nossa newsletter

Publicidade
Publicidade


De acordo com o Procon-RJ, a cláusula é abusiva e contraria o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição brasileira. Na decisão, o juiz concorda que há violação do direito do consumidor.

Leia mais:

Imagem de destaque
Foco em amenizar o problema

Cidades brasileiras precisam se adaptar às mudanças climáticas

Imagem de destaque
E tem rede social!

Sete meses após resgate no RS, cavalo Caramelo é adotado por universidade

Imagem de destaque
Saiba mais

Uber diz no STF que liberdade é incompatível com vínculo pela CLT

Imagem de destaque
Mais procurados

Olimpíadas e chuvas no Sul dominaram as buscas do Google em 2024


"Conclui-se, portanto, que a norma editada pela ANS somente vai ao encontro dos interesses das empresas operadoras de saúde, em detrimento das garantias dos consumidores", diz o juiz na decisão. "É indubitável que a situação autorizada pelo Artigo 17, parágrafo único da Resolução Normativa 195/2009, expedida pela ANS, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, na medida em que, a despeito da natureza da modalidade contratual e da função social do contrato, atende única e exclusivamente ao interesse da operadora do plano de saúde", concluiu o juiz, que declarou nulo o parágrafo em questão.

Publicidade


A ANS informa que ainda não foi notificada oficialmente da sentença, mas vai recorrer da decisão, já que, de acordo com a agência, houve entendimento jurídico equivocado da norma. Em nota, a ANS esclarece que "as regras sobre rescisão de contrato de planos coletivos, empresariais ou por adesão, expressas no Artigo 17 da Resolução Normativa nº 19,5 são válidas para as operadoras de planos de saúde e para as pessoas jurídicas contratantes".


A agência diz também que "o beneficiário de plano de saúde tem todo o direito de sair do plano de saúde a qualquer momento, seja ele beneficiário de plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou individual/familiar".

De acordo com a nota, o objetivo do artigo questionado é proteger o consumidor, "tendo em vista que, ao identificar o aumento da demanda por procedimentos e internações, o que elevaria os custos, a operadora poderia, a qualquer momento, rescindir o contrato no momento de maior necessidade do beneficiário".


Publicidade

Últimas notícias

Publicidade
LONDRINA Previsão do Tempo