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Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

Redação Bonde
31 dez 1969 às 21:33

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Manter casa de prostituição é crime que deve ser punido. O fato de haver tolerância ou indiferença na repressão criminal não significa que a conduta não está tipificada no Código Penal. Com esse entendimento, informou a assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quinta Turma do STJ acolheu o recurso do Ministério Público gaúcho contra a absolvição de três acusados de infringir o artigo 229 do Código Penal.

A Justiça estadual do Rio Grande do Sul, de primeira instância, absolveu os réus, entendendo que o fato não constitui infração penal. A decisão foi mantida pelo TJ-RS, para quem é reconhecida à sociedade civil o direito de descriminalização do tipo penal configurado pelo legislador.

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A conclusão dos desembargadores é a de que a manutenção da penalização nesse caso em nada contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e apenas resulta num tratamento hipócrita diante da prostituição institucionalizada com rótulos como ‘acompanhantes’, ‘massagistas’ (...), que não sofre qualquer reprimenda do poder estatal, visto que a conduta é, há tempos, tolerada e divulgada diariamente.


Para o Ministério Público, contudo, basta para a configurar o tipo penal a manutenção, por conta própria ou alheia, de lugar destinado a receber casais para encontros destinados à prática sexual mediante paga.


O relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitava o recurso e foi acompanhado pelo ministro Jorge Mussi. Mas a maioria dos integrantes da Quinta Turma deu razão ao MP gaúcho. A conclusão majoritária da Turma, levando em consideração entendimento tomado em outro caso, da relatoria do ministro Felix Fischer, é que a norma incriminadora não pode ser neutralizada ou ser considerada revogada em decorrência de desvirtuada atuação policial. Esse pensamento é comum aos ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho.

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O código penal prevê pena de dois a cinco anos mais multa para quem "manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente".


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