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Possibilidade de ato pró-golpe configurar crime divide opiniões

Flávio Ferreira - Folhapress
13 mai 2020 às 09:31
- Marcello Casal Jr./Agência Brasil
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O enquadramento como crime do ato de segurar um cartaz pedindo intervenção militar no país ou o fechamento do STF (Supremo Tribunal Federal) e do Congresso Nacional divide especialistas ouvidos pela reportagem.

Há os que entendem que esse tipo de manifestação está abrangida pela liberdade de expressão do pensamento prevista na Constituição, mas parte da comunidade jurídica vê a possibilidade de violação à Lei de Segurança Nacional.

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Já a defesa da ditadura militar (1964-1985), como fato histórico, não deve ser considerada delito, desde que não haja exaltação ao seu retorno ou a crimes cometidos no período, como a tortura e o terrorismo, segundo os especialistas.

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A simples realização dos atos pode ser considerada crime contra a saúde pública se estiverem em vigor determinações das autoridades para que não haja aglomerações, de acordo com criminalistas.

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Está em andamento inquérito no STF para investigar as manifestações de 19 de abril em Brasília a favor de intervenção militar no país, que contaram com a presença do presidente Jair Bolsonaro.


A apuração foi pedida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para verificar possível violação da Lei de Segurança Nacional por "atos contra o regime da democracia por vários cidadãos, inclusive deputados federais".

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Interlocutores de Aras dizem que, a princípio, Bolsonaro não será alvo do inquérito, mas, se surgirem indícios de envolvimento nos atos, ele poderá ser investigado.


O cidadão comum comete crime ou ilegalidade ao pedir publicamente uma intervenção militar no" país que signifique uma ruptura institucional?

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Para a professora de direito constitucional da PUC-SP Maria Garcia, os que pedem intervenção militar no país não cometem crime, pois "a liberdade de expressão é direito fundamental, garantido pela Constituição, que prevê que 'é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato'".


Já o professor de processo penal da USP Maurício Zanoide de Moraes diz que um cidadão comum, ao defender uma intervenção militar, pode ter o ato enquadrado na Lei de Segurança Nacional (lei 7.170, de 1983).

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Segundo ele, a lei define os bens a serem protegidos de atos criminosos contra a segurança nacional e dentre eles estão "o regime representativo e democrático", a "Federação e o Estado de Direito" e "a pessoa dos chefes dos Poderes da União".


Para Moraes, a prática de crime previsto na lei não está protegida pela liberdade de expressão. "É evidente que quem usa da liberdade de expressão critica de maneira educada e técnica posturas, atos e pensamentos da autoridade pública, mas não a sua pessoa, nem quer lhe diminuir o poder conferido em lei."

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O cidadão comum pratica delito ou irregularidade ao defender publicamente o período da ditadura militar?


Para o professor de direito constitucional da Faap Luiz Fernando Prudente do Amaral, "defender a ditadura militar é ter e expressar opinião sobre tal período. Não se pode proibir que alguém tenha opinião favorável, ainda que, paradoxalmente, a ditadura defendida não admitisse a liberdade na qual se apoia a opinião assim veiculada".

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A especialista em direito penal pela Universidade de Coimbra Débora Pimentel diz que o simples ato de defender o período da ditadura não é crime. "Mas aquele que defende a prática de crimes cometidos durante a ditadura, como tortura, ocultação de cadáveres ou terrorismo, pode cometer o delito de apologia de crime".


Segundo a conselheira da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) Renata Mariz, "o cidadão comum pratica crime a partir do momento em que defende o retorno do período da ditadura. Fazendo isso estaria insurgindo contra o Estado democrático de Direito".


O cidadão comum comete crime ou ilegalidade ao pedir o fechamento do STF e do Congresso? Qual é o limite da crítica?


Segundo Paula Lima Hyppolito Oliveira, conselheira da AASP, pedidos públicos de fechamento do Congresso e do STF "esbarram na proteção ao regime representativo e democrático de direito, protegido pela Lei de Segurança Nacional, que constituem limites ao direito de manifestação".


Já para Maria Garcia, "a crítica a instituições como o STF e o Congresso Nacional, como liberdade de expressão, deve atender aos limites do artigo 5º da Constituição e da lei penal relativa a crimes contra a honra, resguardando as pessoas de seus componentes".


O cidadão comum comete crime ao participar de ato com aglomeração no período de pandemia?


Segundo a presidente da comissão de direito penal do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo), Heidi Rosa Florêncio Neves, a participação em manifestação pública nesse período pode ser enquadrada como crime definido pelo artigo 131 do Código Penal como perigo de contágio de moléstia grave.


"O agente tem que estar infectado e desejar propagar a doença para outras pessoas. Se ele for à manifestação com esse intuito, o crime restará configurado", afirma.

Rogério Cury, professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, diz que está em vigor portaria interministerial que leva ao entendimento sobre a prática de dois possíveis crimes para quem descumprir recomendações das autoridades de saúde: 1) o artigo 268 do Código Penal, que prevê como delito o ato de "infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa"; 2) a conduta criminosa descrita como "desobedecer a ordem legal de funcionário público", segundo o artigo 330 do CP.


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