Todos os recursos especiais que questionam o exame clínico para se constatar a embriaguez ao volante estão suspensos, por decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 5ª Turma do STJ.
A questão será apreciada em 2011 pela 3ª Seção do tribunal, em recurso apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal, sob o rito da Lei de Recursos Repetitivos. A decisão valerá para todos os casos sobrestados nos tribunais de segunda instância.
A discussão sobre a validade dos meios de se provar a embriaguez ao volante começou quando a Lei Seca passou a valer, em junho de 2008. Antes da nova lei, o resultado do exame clínico visual feito pelo perito do IML poderia basear ação penal contra o motorista embriagado.
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No entanto, a Lei Seca exige prova de que o motorista tenha "concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões" para que ele seja processado criminalmente.
A Lei Seca estabelece pena de seis meses a três anos de detenção ao motorista que ultrapassar os níveis alcoólicos previstos.
Até mesmo no STJ, há divergência de entendimento sobre a obrigatoriedade do exame de sangue ou o teste do bafômetro para que o motorista responda à ação penal.
Recentemente, a 5ª Turma validou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante apenas por meio de exame clínico, ao negar habeas corpus em favor de uma motorista gaúcho que apresentava sinais de bebedeira, segundo a perícia. (HC nº 117230)
Mas a 6ª Turma vem entendendo que, para configuração do crime previsto na Lei Seca, é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. A 3ª Seção, que deve uniformizar o entendimento sobre o tema, é composta por ministros de ambas as turmas. (REsp nº 1111566).
O caso concreto do recurso repetitivo
O MP recorreu ao STJ contra decisão do TJ do Distrito Federal que trancou ação penal contra uma pessoa acusada de dirigir bêbada porque não foi feito exame de sangue nem o tese do bafômetro. A 1ª Turma do TJ-DFT, por dois votos a um, entendeu que o exame do Instituto Médico Legal não comprova a concentração de álcool no sangue, como exige a Leia Seca (Lei nº 11.705/08).
Para o procurador de Justiça José Firmo Reis Soub, que assina o recurso especial do MP, "houve violação dos artigos 43, I, e 157, do CPP e do artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, pois a Lei Seca, ao estabelecer um limite de concentração de álcool no sangue, dificultou a comprovação da denúncia".
A peça recursal sustenta que "negar a prova técnica do exame clínico sob o argumento de que outra, mais específica, é necessária para tipificar o ilícito ofende o princípio da persuasão racional (artigo 157 do CPP)". (Fonte: Espaço Vital)