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Sem autorização

Revista deve indenizar homens fotografados em bar GLS

Redação Bonde
13 fev 2011 às 08:32

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma revista e, solidariamente, uma editora, redatora e repórter, a indenizarem por danos morais três homens que aparecem em uma foto publicada, sem autorização, em matéria jornalística sobre festa voltada ao público GLS. Dois autores serão indenizados em R$ 5 mil cada e outro, que apareceu de perfil na imagem, em R$ 3 mil.

O TJ gaúcho manteve decisão de primeira instância, que se baseou nos artigos 20 do Código Civil e 5°, inciso V e X da Constituição Federal, que tratam da proteção ao direito de imagem, da inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas. Segundo o relator do caso, desembargador Túlio Martins, foi caracterizada a responsabilidade civil com o uso indevido da imagem. Apesar da publicação ter o direito de informar os fatos, entende o desembargador, a divulgação da imagem dos autores na revista como frequentadores da festa GLS recomendava um zelo maior, não tendo sido tomadas as devidas precauções.

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O artigo 20 do Código Civil determina que "salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais". Os incisos V e X do artigo 5° da Constituição têm, respectivamente, a seguinte redação: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", e "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

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Os autores alegaram que foram fotografados no interior de um bar, específico para o público GLS, e a imagem foi veiculada na revista. Segundo eles, a publicação da fotografia não foi autorizada, e a veiculação da imagem expôs suas vidas privadas, causando-lhes constrangimento e abalo a moral e reputação, já que não haviam relevado à família, amigos e colegas de trabalho que eram homossexuais, o que ocorreu de forma inesperada e vexatória com a publicação.

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Em antecipação de tutela, os autores pediram que os exemplares da revista fossem recolhidos, e que não pudessem ser feitas novas tiragens. Os pedidos foram negados.


Na defesa, a editora e os funcionários alegaram que a publicação não causou ofensa à honra dos autores e que, no caso, não há necessidade de autorização para divulgação de imagem. Além disso, argumentaram que o dano e ato culposo não haviam sido demonstrados.

Na sentença, mantida pelo tribunal, o juiz Sadilo Vidal Rodrigues, da Comarca de Santa Cruz do Sul (RS), considerou que na própria matéria em que foi publicada a imagem dos autores, diversas vezes é mencionado que a imagem de alguns entrevistados não é divulgada por falta de autorização, já que não pretendia revelar sua opção sexual a terceiros. (Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do site Conjur)


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