A cabine de votação, conforme descrição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é um local reservado da seção eleitoral onde o eleitor pode expressar, com total sigilo e inviolabilidade, seu voto na urna eletrônica. Desta forma, quando se dirigir à cabine, o eleitor deve respeitar proibições contidas na legislação eleitoral para que tudo corra dentro da normalidade no momento do voto.
Celular e máquina fotográfica
De acordo com o TSE e com o objetivo de assegurar o sigilo da votação, não é permitido ao eleitor, na cabine, o uso de celular – inclusive para tirar selfies do momento do voto. Também são proibidos máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo da votação.
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Ainda segundo o tribunal, atentar contra a liberdade do voto é crime, previsto no Artigo 312 do Código Eleitoral. Desta forma, o eleitor que se apresentar ao local de votação portando algum tipo de equipamento capaz de registrar o próprio voto deverá ser advertido a não utilizá-lo pelos mesários a serviço da Justiça Eleitoral.
No caso de desobediência ou onde a utilização desse tipo de equipamento for percebida apenas após o exercício do voto, o fato deverá ser registrado em ata, pelo presidente da mesa receptora, para fins de apuração da hipótese de crime ou outra espécie de ilícito, como corrupção eleitoral.
Cola
No momento da votação, é permitido ao eleitor levar para a cabine a chamada cola – um lembrete em papel com os números de seus candidatos para auxiliar no momento da marcação na urna eletrônica. O TSE disponibilizou um modelo de cola aos eleitores. Imprima o seu aqui .
Manifestação silenciosa
No dia das eleições, de acordo com o tribunal, é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, seja por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.