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Levantamento

STF recebeu cerca de 400 pedidos de extradição desde 2000

Redação Bonde com STF
13 nov 2009 às 20:24

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Levantamento feito pelo Supremo Tribunal Federal sobre pedidos de extradição revela que entre os anos de 2000 e 2009 foram distribuídos 398 desses processos no STF. Nesse período, foram deferidos 140 pedidos de extradição, o que corresponde a 41,1% do total de processos dessa classe que chegaram ao Tribunal.

Entre as julgadas, 62 extradições, ou seja, 18,2% dos pedidos foram indeferidos pelos ministros desde o ano 2000. Os motivos para negar o pedido são diversos: a falta de tratado entre o Brasil e o país requerente; o não oferecimento de reciprocidade para casos semelhantes; a nação autora não ser democrática; a ausência da garantia de ampla defesa ao extraditando, entre outros.

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Os países que mais ajuizaram pedido de extradição, nesse período, foram Itália, Alemanha, Portugal, Argentina e Estados Unidos.

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Extradições em números

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Foi em 2005 que ocorreu a maior distribuição desta classe processual, chegando a 64 extradições. Em contrapartida, 2009 está sendo o ano em que chegou à Corte o menor número de processos. Conforme dados de outubro, o STF recebeu este ano 21 pedidos.


De acordo com os números divulgados pela Suprema Corte, em 2000 e 2002, chegaram ao STF 30 pedidos de extradição, em 2001 foram 28. Já no ano de 2003, esta marca cresceu para 43 e em 2004 foram recebidos 49 processos. Nos anos de 2006, 2007 e 2008, foram, respectivamente, 46, 39 e 48 extradições distribuídas no Tribunal.

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Em relação aos processos distribuídos entre janeiro de 2000 e outubro de 2009, 48 (14,1%) foram concedidos em parte, 25 (7,3%) tiveram desistência homologada, 23 (6,7%) seguimento negado e 17 (5%) foram julgados prejudicados. Além disso, 15 (4,4%) pedidos foram extintos, 5 (1,5%) foram decididos pelo relator, 5 (1,5%) tiveram arquivamento determinado e 1 (0,3%) não foi conhecido.


Extradição na CF

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De acordo com a Constituição Federal, estrangeiros que entram no Brasil depois de cometer crimes em outros países podem ser extraditados a qualquer tempo e a qualquer país onde tenham desrespeitado a lei, desde que sejam preenchidos os requisitos legais.


No entanto, a CF assegura que o brasileiro nato nunca será extraditado, portanto não será entregue pelo governo brasileiro a outra nação para que cumpra pena por crimes cometidos naquele território. Já o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em duas situações: a) se praticou crime comum antes da naturalização e b) e se for comprovado o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes em qualquer tempo, ou seja, não importa se a prática do delito ocorreu antes ou depois da naturalização. Vale ressaltar que, conforme o artigo 5º, inciso LII, da Constituição Federal, o estrangeiro só não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião.

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Legislação


O procedimento de extradição, segundo ensina o constitucionalista Pedro Lenza, está previsto no Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6815/80) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que preveem as condições para a concessão da extradição e os requisitos para a autorização do pedido. Estes, devem adequar-se ao que dispõem os incisos LI e LII, do artigo 5º, da CF.

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Conforme o Estatuto do Estrangeiro, a extradição poderá ser concedida quando fundamentada em tratado ou promessa de reciprocidade e se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o cidadão a ser extraditado não pode ser brasileiro nato; b) o fato pelo qual o cidadão está sendo processado ou condenado, no exterior, deve ser considerado crime no Brasil (dupla tipicidade); c) ter sido estipulada pena de prisão superior a um ano; d) o cidadão não pode estar respondendo a processo ou ter sido condenado no Brasil, pelo mesmo fato; e) não ter ocorrido a prescrição do crime; f) o fato não ser considerado crime político. Nos casos em que a pena aplicada no exterior for capital (morte) ou perpétua, a entrega poderá ser autorizada, desde que haja compromisso de alterá-las para prisão de até 30 anos.


Tratados

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Ainda de acordo com o Estatuto do Estrangeiro, em seu artigo 76, a extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer a reciprocidade ao Brasil. Por outro lado, o artigo 77 proíbe a concessão de extradição e o artigo 91, da mesma lei, veda a efetiva entrega do extraditando se o estado estrangeiro não assumir alguns compromissos enumerados nesse dispositivo.


Competência do Supremo


Cabe ao STF processar e julgar as extradições solicitadas por estados estrangeiros. A competência do Supremo, nesses casos, está prevista no artigo 101, inciso I, alínea "g", da Constituição Federal.


Tratados de Extradição no site


Por meio do link "Legislação", do site do Supremo (www.stf.jus.br), podem ser consultadas as íntegras dos tratados de extradição do Brasil com as demais nações, bastando selecionar o país de interesse. Nos casos em que não há tratados assinados com o Brasil como ocorre, por exemplo, com a Alemanha, a extradição poderá ser autorizada caso haja promessa de reciprocidade, pela qual o estado requerente se compromete a autorizar pedidos de extradição formulados pelo governo brasileiro, quando preenchidos os requisitos tradicionais.


Trâmite das extradições


De acordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/90), após a concessão da extradição, o fato deve ser comunicado pelo Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de 60 dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional. Entretanto, existem tratados de extradição que determinam um prazo diferente para a retirada do estrangeiro.

Caso o pedido de extradição seja deferido, após o trânsito em julgado da decisão (quando não há mais possibilidade de recurso) o Supremo Tribunal Federal, em geral, informa o que foi estabelecido pela Corte aos seguintes órgãos: Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores, Departamento da Polícia Federal, Interpol e Coordenação Geral da Polícia de Migração.


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