Pesquisar

ANUNCIE

Sua marca no Bonde

Canais

Serviços

Ilegalidade

STJ cancela pensão a filhas de magistrado

Redação Bonde
31 dez 1969 às 21:33

Compartilhar notícia

siga o Bonde no Google News!

Por três votos a dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que cancelou pensão paga por mais de 15 anos para duas filhas de magistrado falecido em fevereiro de 1985. O Instituto de Previdência do Estado (IPERGS) cancelou o pagamento depois de constatar que elas não tinham atingido a maioridade até o início da vigência da Lei n. 7.672/82 do estado.

De acordo com o o STJ, no mandado de segurança impetrado no STJ, as irmãs A.C. e L.M. sustentaram que houve ofensa à coisa julgada, já que o pagamento integral da pensão foi reconhecido em ação revisional transitada em julgado em 1996 e que o cancelamento do benefício pago regularmente por mais de 15 anos fere os princípios da boa fé e da segurança jurídica.

Receba nossas notícias NO CELULAR

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp.
Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.


Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Paulo Gallotti, a legalidade do benefício deve ser examinada de acordo com a Lei 7.672/82, em vigor na data do óbito do pai das recorrentes, ocorrido em 1º/2/1985. Sendo assim, a interpretação dada ao dispositivo deve ser a mesma adotada pelo Tribunal de origem, ou seja, a de que a condição de dependente de segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul somente foi assegurada àquelas filhas solteiras que, na data da edição da Lei n. 7.672/82, já houvessem completado 21 anos de idade.


Para o ministro, o artigo 73 inserido no capítulo das disposições gerais e transitórias deve ser interpretado restritivamente, alcançando, apenas, as filhas solteiras de segurados que tenham atingido a maioridade até o início da vigência da Lei n. 7.672/82. Segundo os autos, A. L. atingiu a maioridade previdenciária (21 anos) em 1983 e L. M., em 1989.

Cadastre-se em nossa newsletter

Citando vários precedentes, o relator também rejeitou os argumentos de ofensa à coisa julgada e da impossibilidade de cancelamento do benefício em razão do lapso temporal verificado desde a concessão da pensão. O ministro Og Fernandes e a desembargadora convocada Jane Silva acompanharam o relator. Vencidos os ministros Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves.


Últimas notícias

LONDRINA Previsão do Tempo

Portais

Anuncie

Outras empresas