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Caso Cngevix

TRF4 condena José Dirceu a 30 anos e nove meses e absolve Vaccari

Agência Estado
26 set 2017 às 13:38

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- Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aumentou em dez anos - atingindo um total de 30 anos e nove meses de prisão - a pena imposta ao ex-ministro José Dirceu (Casa Civil/Governo Lula), réu na apelação criminal do núcleo Engevix. A decisão foi tomada em julgamento concluído nesta terça-feira (26). Em primeira instância, Zé Dirceu havia sido condenado a 20 anos e dez meses de prisão pelo juiz Sérgio Moro.

O relator do caso no TRF4, desembargador Gebran Neto, havia votado pelo aumento em dobro da punição a Dirceu, ou seja, 41 anos de cadeia. O resultado final ficou em 30 anos e nove meses. O TRF4, de segunda instância, é o tribunal de apelação dos casos da Lava Jato.

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Na avaliação da defesa do ex-ministro há o que comemorar. "Quanto à pena não deixa de ser uma vitória já que caminhávamos para mais de 40 anos de condenação. Há muito trabalho pela frente e acredito no sucesso", declarou o criminalista Roberto Podval, defensor de Dirceu.

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Também tiveram as condenações confirmadas o ex-diretor da Petrobras Renato Duque e o ex-vice-presidente da Engevix Gerson de Mello Almada. O ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto foi absolvido por insuficiência de provas.

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O julgamento iniciou no dia 13 e teve pedido de vista do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus. Essa é a 18ª apelação criminal da Operação Lava Jato julgada pelo tribunal.


O processo incluiu ainda três réus ligados a Dirceu, os ex-sócios da JD Consultoria, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão do ex-ministro, e Júlio Cesar Santos, e o ex-assessor Roberto Marques, o "Bob", que tiveram as penas aumentadas. Dois réus sócios da Engevix, os executivos José Antunes Sobrinho e Cristiano Kok, tiveram a absolvição mantida.

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O lobista Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, acusado de mentir em delação premiada, teve a pena diminuída. A Engevix foi uma das empreiteiras que teriam formado um cartel para ajuste prévio de preços, fraudando as licitações da Petrobras a partir de 2005.


Para isso, a companhia teria pago propina a agentes da estatal petrolífera em contratos com a Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), a Refinaria Presidente Bernardes (RPBC), a Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) e a Refinaria Landupho lves (RLAM).

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Segundo a sentença de Moro, dada em maio do ano passado, parte da propina paga era redirecionada ao grupo político dirigido por Dirceu. Segundo o relator do processo no âmbito do TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, "os esquemas criminosos descobertos na Operação Lava Jato foram escancarados e violaram princípios norteadores da administração pública como a legalidade, a moralidade e a eficiência".


Gebran foi o que estipulou as penas mais altas para os réus, que foram diminuídas em função dos votos dos outros dois desembargadores membros da 8ª Turma, Leandro Paulsen, revisor, e Victor Luiz dos Santos Laus.

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"Embora nestes casos dificilmente haja provas das vantagens indevidas, adoto a teoria do exame das provas acima de dúvida razoável", declarou Gebran, completando que as penas severas não são resultado do rigor dos julgadores, mas da grande quantidade de delitos cometidos pelos réus.


Paulsen iniciou a leitura de seu voto afirmando que o bom funcionamento da administração deve se pautar pela legalidade e impessoalidade, não se colocando interesses particulares acima dos interesses públicos. "Espera-se das pessoas que atuam em nome da administração que o façam baseados nesses princípios, evitando a deterioração e a perversão da coisa pública", observou o desembargador.

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Paulsen, que também é presidente da 8ªTurma, considerou haver provas suficientes, testemunhal e documental, de que os crimes ocorreram, mantendo as condenações da sentença de Moro. Ele determinou a ampliação das penas, mas em dimensão intermediária entre as sanções fixadas pelo juiz de primeiro grau e o desembargador relator.


O revisor absolveu Vaccari por "falta de provas do seu envolvimento, especificamente nos fatos julgados na ação sob julgamento". Ele ressaltou que as informações dos delatores, no presente caso, não contam com provas de corroboração e que os depoimentos sequer dizem respeito aos fatos narrados na denúncia.

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Paulsen destacou que a absolvição de Vaccari não afeta a sua prisão preventiva, porquanto está determinada em outra das nove ações penais que tramitam contra ele. Quanto à Cristiano Kok, o magistrado manteve a absolvição, entendendo não haver prova do dolo.


O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus explicou que pediu vista devido à alegação da defesa de que teria havido deslealdade processual ou atentado ao processo pelo curto prazo de acesso a algumas provas telemáticas disponibilizadas no curso das alegações finais, sem tempo hábil para análise.


Laus concluiu que a denúncia foi devidamente instruída e o contraditório foi oferecido desde 2015, com disponibilidade dos documentos que de fato fundamentaram a acusação do Ministério Público Federal, não havendo perda para a defesa.


"O relatório telemático estava disponível na plataforma virtual para a defesa, não se sustentando a alegação de que o levantamento do sigilo dos autos nas alegações finais teria trazido novas provas", avaliou o desembargador.


Os réus tiveram as penas aumentadas porque a turma aplicou o concurso material nos crimes de corrupção em vez de continuidade delitiva. No concurso material, os crimes de mesma natureza deixam de ser considerados como um só e passam a ser somados.


Defesas


Em nota, o criminalista Roberto Podval, defensor do ex-ministro José Dirceu, declarou. "Ainda temos muitos pontos para tratarmos nos tribunais superiores. Acho que a preocupação hoje é mantê-lo em liberdade. Quanto à pena não deixa de ser uma vitória já que caminhávamos para mais de 40. Há muito trabalho pela frente e acredito no sucesso", escreveu.


Luiz Flávio Borges D’urso, defensor de Vaccari, também se manifestou: "A defesa do sr. João Vaccari Neto vem a público, tendo em vista mais esta absolvição, proferida nesta data, no processo de nº 5045241-84.2015.4.04.7000, pela 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, se manifestar no sentido de reiterar que a Justiça decidiu corretamente, pois tanto a denúncia, como também a sentença recorrida, tiveram por base exclusivamente palavra de delator, sem que houvesse nos autos qualquer prova que pudesse corroborar tal delação."


"A Lei nº 12.850/13, no parágrafo 16 do seu artigo 4.º, estabelece que 'nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador', vale dizer, a lei proíbe, expressamente, condenação baseada exclusivamente em delação premiada, sem que existam provas a confirmar tal delação. Foi exatamente isto que ocorreu neste processo."


"Nunca é demais lembrar que as informações trazidas por delator não são provas, carecendo, pois, de investigação para que o Estado busque provas que confirmem o que o delator falou. Assim, a palavra de delator deve ser recebida com muita reserva e total desconfiança, pois aquele que delata, o faz para obter vantagem pessoal, que pode chegar ao perdão judicial."

"O julgamento realizado pela 8.ª Turma do TRF-4, ao reformar mais uma sentença de 1.ª instância, absolvendo novamente o sr. Vaccari, cumpriu a lei e isto é que se espera da Justiça, na qual, o sr. Vaccari e sua defesa confiam", finaliza o advogado em sua nota. O espaço está aberto para manifestação dos outros citados na matéria.


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