Uma interessante ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a Ford acabou - pelo menos em primeiro grau - com julgamento de improcedência proferido pelo juiz da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Giovanni Conti.
O objetivo do MP-RS é punir a montadora pela prática - odiada pelos consumidores, como é notório - de lançar, no começo de um ano, novo modelo de veículo com denominação do ano seguinte.
A partir de reclamação da consumidora Cláudia Helena Breidenbach Klein, o MP-RS sustenta ter havido prática comercial abusiva da empresa, que vendeu veículos Fiesta modelo 2007, em janeiro de 2007, em seguida lançando - no final do mesmo mês -, o mesmo automóvel com inúmeras modificações estruturais e tecnológicas em relação ao anterior, porém ofertando-o com a denominação "modelo 2008".
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O pedido da inicial é o de proibição de oferta de automóveis sob a denominação de lançamento do próximo ano sem que o mesmo seja efetivamente fabricado e produzido no ano mencionado e a condenação por danos. A Ford defendeu-se alegando não ter havido prática comercial abusiva ou propaganda enganosa, pois o veículo era exatamente aquele divulgado em propagandas.
O julgador de primeiro grau entendeu não ter havido proaganda enganosa, "mas percepção do consumidor em relação ao mercado de automóveis pela prática usual da montadoras em relação ao lançamento de novos modelos no mercado", uma vez que não foi feita prova de que a Ford teria informado aos consumidores que somente no mês de outubro ou novembro de 2007 seria lançado o modelo 2008 da linha Fiesta.
A consumidora que dera amparo à ação do MP-RS adiquiriu um Ford Fiesta no início do ano e constatou, pouco depois, que o veículo sofrera alterações substanciais, o que a deixou "decepcionada", mas o julgador concluiu que ela tinha consciência prévia que "a mudança de modelos de veículos é circunstância comum e usual no comércio de automóveis, aliás exigência do próprio consumidor que postula alterações para modernizar modelos, seja no estilo como na tecnologia."
Houve, no entendimento do juiz Conti, apenas "frustração e surpresa da consumidora que achava que somente em outubro ou novembro seria lançado o modelo 2008 -porém, o modelo 2008 foi lançado já em janeiro de 2007."
Além disso, o magistrado identificou vantagens recebidas pela consumidora na compra que fez, como o "preço menor, além de brindes como tapetes e instalação de CD", benefícios considerados como "liquidação do estoque de veículos 2007", procedimento já conhecido pelos consumidores.
O magistrado concluiu ainda que "jamais presenciaremos propagandas de automóveis, onde montadores venham a se comprometer em garantir prazo mínimo de existência de um determinado modelo" e que "todos sabemos que os veículos são remodelados praticamente todos os anos". Houve, no entendimento do juiz Conti, apenas "frustração e surpresa da consumidora que achava que somente em outubro ou novembro seria lançado o modelo 2008 - porém, o modelo 2008 foi lançado em janeiro de 2007".
Da sentença, cabe recurso de apelação ao TJRS. Atuam na defesa da Ford os advogados Geraldo Bemfica Teixeira, Raquel Chiele Corrêa e Hebe Bonazzola Ribeiro. Fonte: www.espacovital.com.br