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Caso de 1994

Ação de prejudicados pela Encol volta para Curitiba

Redação Bonde com STJ
20 nov 2014 às 17:26

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Em julgamento de conflito de competência levantado pela massa falida da Encol, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de rescisão contratual no juízo em que foi proposta.

O colegiado não acolheu a tese da massa falida, segundo a qual haveria competência absoluta do juízo falimentar para apreciar a demanda. Os ministros levaram em consideração a natureza ilíquida do pedido.

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O caso aconteceu em 1994 e envolveu a compra de um lote em Curitiba, para ser pago com a entrega de unidades de um empreendimento que seria construído no local. A transferência do terreno para a Encol foi feita no cartório de registro de imóveis, seguida do registro de incorporação imobiliária para construção do Edifício America Office Tower.

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Em 1997, os proprietários do terreno ajuizaram ação de rescisão da escritura pública de compra e venda que transferiu o terreno para a Encol, alegando inadimplemento do contrato. A ação foi ajuizada na 4ª Vara Cível de Curitiba, e a sentença declarou rescindidas "as escrituras públicas de compra e venda, confissão de dívida e outras avenças".

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Incompetência absoluta
À vista dessa decisão, os compradores das unidades do edifício entraram na Justiça contra os proprietários do terreno e a massa falida da Encol para declarar a nulidade da sentença por falta de citação dos litisconsortes passivos necessários.


O pedido foi distribuído para a 19ª Vara Cível de Curitiba, que alegou incompetência para julgar a questão, uma vez que foi proposta depois da falência da Encol. O processo, então, foi remetido ao juízo da falência (11ª Vara Cível de Goiânia).

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O juízo falimentar julgou procedente o pedido dos compradores e declarou a nulidade de todos os atos praticados na ação de rescisão contratual. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás e já transitou em julgado.


Lei de Falências
Paralelamente, a ação de rescisão da compra e venda movida pelos donos do terreno teve prosseguimento na 4ª Vara Cível de Curitiba, com a citação de todos os compradores. Estes, entretanto, suscitaram a incompetência absoluta do juízo de Curitiba e pediram a remessa do processo para o juízo da falência.

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A preliminar levantada pelos compradores foi rejeitada. O juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, com base no artigo 24, parágrafo 2º, II, do Decreto-Lei 7.661/45 (a antiga Lei de Falências, já revogada), declarou sua competência para julgar a demanda.


Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, suspenso em razão do conflito de competência levantado pela massa falida da Encol no STJ.


Nas razões levantadas, a massa falida defendeu não ser aplicável ao caso o dispositivo do DL 7.661, pois a ação de rescisão de compra e venda não está entre as demandas que prosseguem com o síndico no juízo onde foram propostas.

Destacou ainda que "a ação de rescisão da compra e venda é uma ação não regulada na Lei de Falências, e a massa falida é a requerida, o que também afasta a aplicação do parágrafo 3º do artigo 7º do DL 7.661".


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