Em julgamento de conflito de competência levantado pela massa falida da Encol, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de rescisão contratual no juízo em que foi proposta.
O colegiado não acolheu a tese da massa falida, segundo a qual haveria competência absoluta do juízo falimentar para apreciar a demanda. Os ministros levaram em consideração a natureza ilíquida do pedido.
O caso aconteceu em 1994 e envolveu a compra de um lote em Curitiba, para ser pago com a entrega de unidades de um empreendimento que seria construído no local. A transferência do terreno para a Encol foi feita no cartório de registro de imóveis, seguida do registro de incorporação imobiliária para construção do Edifício America Office Tower.
Em 1997, os proprietários do terreno ajuizaram ação de rescisão da escritura pública de compra e venda que transferiu o terreno para a Encol, alegando inadimplemento do contrato. A ação foi ajuizada na 4ª Vara Cível de Curitiba, e a sentença declarou rescindidas "as escrituras públicas de compra e venda, confissão de dívida e outras avenças".
Incompetência absoluta
À vista dessa decisão, os compradores das unidades do edifício entraram na Justiça contra os proprietários do terreno e a massa falida da Encol para declarar a nulidade da sentença por falta de citação dos litisconsortes passivos necessários.
O pedido foi distribuído para a 19ª Vara Cível de Curitiba, que alegou incompetência para julgar a questão, uma vez que foi proposta depois da falência da Encol. O processo, então, foi remetido ao juízo da falência (11ª Vara Cível de Goiânia).
O juízo falimentar julgou procedente o pedido dos compradores e declarou a nulidade de todos os atos praticados na ação de rescisão contratual. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás e já transitou em julgado.
Lei de Falências
Paralelamente, a ação de rescisão da compra e venda movida pelos donos do terreno teve prosseguimento na 4ª Vara Cível de Curitiba, com a citação de todos os compradores. Estes, entretanto, suscitaram a incompetência absoluta do juízo de Curitiba e pediram a remessa do processo para o juízo da falência.
A preliminar levantada pelos compradores foi rejeitada. O juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, com base no artigo 24, parágrafo 2º, II, do Decreto-Lei 7.661/45 (a antiga Lei de Falências, já revogada), declarou sua competência para julgar a demanda.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, suspenso em razão do conflito de competência levantado pela massa falida da Encol no STJ.
Nas razões levantadas, a massa falida defendeu não ser aplicável ao caso o dispositivo do DL 7.661, pois a ação de rescisão de compra e venda não está entre as demandas que prosseguem com o síndico no juízo onde foram propostas.
Destacou ainda que "a ação de rescisão da compra e venda é uma ação não regulada na Lei de Falências, e a massa falida é a requerida, o que também afasta a aplicação do parágrafo 3º do artigo 7º do DL 7.661".