A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, julgando procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LSK Café Ltda. contra Telelista Ltda. condenou esta ao pagamento de R$ 1.140,83, por dano material, e R$ 2.500,00 a título de indenização por dano moral, bem como a uma multa no valor de R$ 1.140,83 por inadimplemento contratual.
O que gerou a indenização foi o fato de a mencionada Editora ter publicado, nas listas telefônicas que circularam na cidade de Londrina e região, na edição referente aos anos de 2008 e 2009, com letras trocadas, o anúncio solicitado pela autora da ação. Por erros de grafia cometidos durante o processo de composição do anúncio, a expressão "sucos exóticos e grelhados" transformou-se em "sucos eróticos e gralhados". Além disso, o telefone do anunciante foi publicado com números trocados.
No recurso de apelação, a requerida alegou que o erro causou apenas mero dissabor ao cliente, já que não teria havido abalo à honra da autora (LSK Café Ltda.), razão pela qual pediu o afastamento da condenação por dano moral.
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O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "É pacífico o entendimento nesta Corte de que a presente relação se submete às normas do CDC [Código de Defesa do Consumidor], porquanto de um lado se coloca a empresa fornecedora de serviços de divulgação impressa e de outra parte o consumidor final".
"No caso dos autos, a publicação do anúncio com erro gravíssimo ocorreu por negligência da empresa ré, que reconheceu que o equivoco se deu por descuido do funcionário", acrescentou.
No que diz respeito ao dano moral, ponderou o relator: "Ressalte-se que a pessoa jurídica, embora não possua honra subjetiva que é interna e inerente à pessoa física, pode ser atingida em sua honra objetiva, concernente à imagem, bom nome e reputação no meio social".